keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT
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- 1 Artigo 1.o Objeto
- 1 Artigo 5.o Tratamento e proteção dos dados
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- eletrónicas 4
- serviços 4
- pseudónimos 4
- dados 4
- tratamento 4
- termos 4
- identificação 3
- eletrónica 3
- artigo 3
- transações 3
- para 3
- estabelece 2
- quadro 2
- selos 2
- eletrÓnica 2
- eletrónicos 2
- identificaÇÃo 2
- capÍtulo 2
- confiança 2
- meios 2
- utilizar 2
- //ce 2
- prejuízo 2
- efeitos 2
- legais 2
- pessoais 2
- o 2
- proteção 2
- diretiva 2
- sem 2
- proibido 2
- realizado 2
- conferidos 2
- legislações 2
- nacionais 2
- não 2
- estado-membro 1
- outro 1
- notificado 1
- aplicáveis 1
- nomeadamente 1
- normas 1
- legal 1
- institui 1
- assinaturas 1
- temporais 1
- documentos 1
- envio 1
- registado 1
- eletrónico 1
Artigo 5.o
Tratamento e proteção dos dados
1. O tratamento dos dados pessoais é realizado nos termos da Diretiva 95/46/CE.
2. Sem prejuízo dos efeitos legais conferidos aos pseudónimos nos termos das legislações nacionais, não é proibido utilizar pseudónimos em transações eletrónicas.
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
Artigo 1.o
Objeto
Tendo em vista assegurar o correto funcionamento do mercado interno e alcançar um nível adequado de segurança dos meios de identificação eletrónica e dos serviços de confiança, o presente regulamento:
a) | Estabelece as condições em que os Estados-Membros reconhecem e aceitam os meios de identificação eletrónica para identificar pessoas singulares e coletivas no quadro de um sistema de identificação eletrónica notificado de outro Estado-Membro; |
b) | Estabelece normas aplicáveis aos serviços de confiança, nomeadamente às transações eletrónicas; e |
c) | Institui um quadro legal para as assinaturas eletrónicas, os selos eletrónicos, os selos temporais, os documentos eletrónicos, os serviços de envio registado eletrónico e os serviços de certificados para autenticação de sítios web. |
Artigo 5.o
Tratamento e proteção dos dados
1. O tratamento dos dados pessoais é realizado nos termos da Diretiva 95/46/CE.
2. Sem prejuízo dos efeitos legais conferidos aos pseudónimos nos termos das legislações nacionais, não é proibido utilizar pseudónimos em transações eletrónicas.
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
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