keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT
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- 1 Artigo 23.o Marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados
- 1 Artigo 49.o Revisão
- 1 Artigo 50.o Revogação
- 2 Artigo 51.o Medidas transitórias
- Artigo 52.o Entrada em vigor
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- no 46
- para 45
- confiança 37
- serviços 34
- qualificados 32
- dados 28
- certificado 23
- qualificado 20
- pelo 19
- artigo 19
- eletrónica 18
- assinaturas 17
- assinatura 16
- criação 16
- conselho 15
- eletrónicas 14
- europeu 14
- parlamento 14
- selo 13
- menos 13
- certificados 13
- //ce 13
- regulamento 13
- prestador 13
- pessoas 12
- eletrónico 12
- presente 12
- comissão 11
- necessários 10
- julho 10
- prestadores 10
- nome 10
- emitido 10
- refere 9
- diretiva 9
- relativa 8
- são 8
- alínea 8
- indicação 8
- execução 8
- marca 8
- «ue» 8
- atos 7
- relatório 7
- conformidade 7
- como 7
- tratamento 7
- validade 7
- podem 6
- constam 6
Artigo 23.o
Marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados
1. Depois de o estatuto de qualificado referido no artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo, ser publicado na lista de confiança a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, os prestadores qualificados de serviços de confiança podem utilizar a marca de confiança «UE» para identificar, de forma simples, reconhecível e clara, os serviços de confiança qualificados que prestam.
2. Ao utilizar a marca de confiança «UE» para os serviços de confiança qualificados referida no n.o 1, os prestadores qualificados de serviços de confiança asseguram-se da existência de uma ligação à correspondente lista de confiança no seu sítio web.
3. Até 1 de julho de 2015, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as especificações relativas à forma e, em particular, à apresentação, composição, dimensão e conceção da marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
Artigo 23.o
Marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados
1. Depois de o estatuto de qualificado referido no artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo, ser publicado na lista de confiança a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, os prestadores qualificados de serviços de confiança podem utilizar a marca de confiança «UE» para identificar, de forma simples, reconhecível e clara, os serviços de confiança qualificados que prestam.
2. Ao utilizar a marca de confiança «UE» para os serviços de confiança qualificados referida no n.o 1, os prestadores qualificados de serviços de confiança asseguram-se da existência de uma ligação à correspondente lista de confiança no seu sítio web.
3. Até 1 de julho de 2015, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as especificações relativas à forma e, em particular, à apresentação, composição, dimensão e conceção da marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
Artigo 49.o
Revisão
A Comissão analisa a aplicação do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 1 de julho de 2020. A Comissão avalia nomeadamente se é adequado modificar o âmbito do presente regulamento ou as suas disposições especiais, como o artigo 6.o, o artigo 7.o, alínea f), e os artigos 34.o, 43.o, 44.o e 45.o, tendo em conta a experiência adquirida na aplicação do presente regulamento, bem como a evolução da tecnologia, do mercado e da legislação.
Se necessário, o relatório a que se refere o primeiro parágrafo é acompanhado de propostas legislativas.
Além disso, a intervalos de quatro anos a contar do relatório a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a realização dos objetivos do presente regulamento.
Artigo 50.o
Revogação
1. A Diretiva 1999/93/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de julho de 2016.
2. As referências à diretiva revogada são consideradas referências ao presente regulamento.
Artigo 51.o
Medidas transitórias
1. Os dispositivos seguros de criação de assinaturas cuja conformidade tenha sido determinada nos termos do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 1999/93/CE são considerados dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas na aceção do presente regulamento.
2. Os certificados qualificados emitidos a pessoas singulares em conformidade com a Diretiva 1999/93/CE são considerados certificados qualificados de assinatura eletrónica na aceção do presente regulamento até caducarem.
3. Os prestadores de serviços de certificação que emitam certificados qualificados em conformidade com a Diretiva 1999/93/CE apresentam um relatório de avaliação da conformidade à entidade supervisora no mais breve prazo, o mais tardar até 1 de julho de 2017. Até o referido relatório de avaliação da conformidade ser apresentado e a entidade supervisora concluir a sua avaliação, consideram-se os prestadores de serviços de certificação como prestadores qualificados de serviços de confiança na aceção do presente regulamento.
4. Se os prestadores de serviços de certificação que emitem certificados qualificados em conformidade com a Diretiva 1999/93/CE não apresentarem relatório de avaliação da conformidade à entidade supervisora dentro do prazo referido no n.o 3, deixam de ser considerados como prestadores qualificados de serviços de confiança na aceção do presente regulamento a partir de 2 de julho de 2017.
Artigo 52.o
Entrada em vigor
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2016, com as seguintes exceções:
a) | Os artigos 8.o, n.o 3, 9.o, n.o 5, 12.o, n.os 2 a 9, 17.o, n.o 8, 19.o, n.o 4, 20.o, n.o 4, 21.o, n.o 4, 22.o, n.o 5, 23.o, n.o 3, 24.o, n.o 5, 27.o, n.o 4 e n.o 5, 28.o, n.o 6, 29.o, n.o 2, 30.o, n.o 3 e n.o 4, 31.o, n.o 3, 32.o, n.o 3, 33.o, n.o 2, 34.o, n.o 2, 37.o, n.o 4 e n.o 5, 38.o, n.o 6, 42.o, n.o 2, 44.o, n.o 2, 45.o, n.o 2, 47.o e 48.o são aplicáveis a partir de 17 de setembro de 2014; |
b) | Os artigos 7.o, 8.o, n.os 1 e 2, 9.o, 10.o, 11.o e 12.o, n.o 1, são aplicáveis a partir da data de aplicação dos atos de execução referidos nos artigos 8.o, n.o 3, e 12.o, n.o 8; |
c) | O artigo 6.o é aplicável três anos após a data de aplicação dos atos de execução referidos nos artigos 8.o, n.o 3, e 12.o, n.o 8. |
3. Se o sistema de identificação eletrónica notificado for incluído na lista publicada pela Comissão nos termos do artigo 9.o antes da data referida no n.o 2, alínea c), o reconhecimento dos meios de identificação eletrónica que integram esse sistema nos termos do artigo 6.o é efetuado num prazo de 12 meses após a publicação do sistema, mas não antes da data referida no n.o 2, alínea c).
4. Não obstante o n.o 2, alínea c), os Estados-Membros podem decidir que os meios de identificação eletrónica que integram um sistema de identificação eletrónica notificado por outro Estado-Membro nos termos do artigo 9.o, n.o 1, são reconhecidos no primeiro Estado-Membro a partir da data de aplicação dos atos de execução referidos nos artigos 8.o, n.o 3, e 12.o, n.o 8. Os Estados-Membros que decidam fazê-lo informam a Comissão desse facto. A Comissão torna públicas essas informações.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
S. GOZI
(1) JO C 351 de 15.11.2012, p. 73.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 3 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 23 de julho de 2014.
(3) Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas (JO L 13 de 19.1.2000, p. 12).
(4) JO C 50 E de 21.2.2012, p. 1.
(5) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).
(6) Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).
(7) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(8) Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (JO L 23 de 27.1.2010, p. 35).
(9) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
(10) Decisão 2009/767/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de «balcões únicos», nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (JO L 274 de 20.10.2009, p. 36).
(11) Decisão 2011/130/UE da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece requisitos mínimos para o processamento transfronteiriço de documentos assinados eletronicamente pelas autoridades competentes nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (JO L 53 de 26.2.2011, p. 66).
(12) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(13) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(14) JO C 28 de 30.1.2013, p. 6.
(15) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
ANEXO I
REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CERTIFICADOS QUALIFICADOS DE ASSINATURA ELETRÓNICA
Os certificados qualificados de assinatura eletrónica contêm:
a) | Uma indicação, pelo menos num formato adequado ao tratamento automático, de que o certificado foi emitido como certificado qualificado de assinatura eletrónica; |
b) | Um conjunto de dados que representem inequivocamente o prestador qualificado de serviços de confiança que tiver emitido os certificados qualificados, incluindo, pelo menos, o Estado-Membro em que esse prestador se encontre estabelecido e
|
c) | Pelo menos, o nome do signatário, ou um pseudónimo, caso seja utilizado um pseudónimo, este deve ser claramente indicado; |
d) | Os dados necessários para a validação da assinatura eletrónica que correspondam aos dados necessários para a criação da assinatura eletrónica; |
e) | A indicação do início e do termo da validade do certificado; |
f) | O código de identidade do certificado, que deve estar associado de modo único ao prestador qualificado de serviços de confiança; |
g) | A assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado do prestador qualificado de serviços de confiança emitente; |
h) | O local em que está disponível, a título gratuito, o certificado que sustenta a assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado a que se refere a alínea g); |
i) | A localização dos serviços aos quais se pode recorrer para inquirir da validade do certificado qualificado; |
j) | Se os dados para a criação da assinatura eletrónica relacionados com os dados para a validação da assinatura eletrónica se encontrarem num dispositivo qualificado de criação de assinatura eletrónica, uma indicação adequada desse facto, pelo menos num formato adequado para tratamento automático. |
ANEXO II
REQUISITOS APLICÁVEIS AOS DISPOSITIVOS QUALIFICADOS DE CRIAÇÃO DE ASSINATURAS ELETRÓNICAS
1. | Os dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas asseguram, pelos meios técnicos e procedimentais adequados, que pelo menos:
|
2. | Os dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas não podem alterar os dados a assinar nem impedir que esses dados sejam apresentados ao signatário antes da assinatura. |
3. | A geração ou a gestão, em nome do signatário, dos dados necessários para a criação de assinaturas eletrónicas só podem ser efetuadas por um prestador qualificado de serviços de confiança. |
4. | Sem prejuízo do ponto 1, alínea d), os prestadores qualificados de serviços de confiança que gerem os dados necessários para a criação de assinaturas eletrónicas em nome do signatário podem duplicar esses dados apenas para fins de cópia de segurança, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
|
ANEXO III
REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CERTIFICADOS QUALIFICADOS DE SELOS ELETRÓNICOS
Os certificados qualificados de selos eletrónicos contêm:
a) | Uma indicação, pelo menos num formato adequado para tratamento automático, de que o certificado foi emitido como certificado qualificado de selo eletrónico; |
b) | Um conjunto de dados que representem inequivocamente o prestador qualificado de serviços de confiança que tiver emitido os certificados qualificados, incluindo, pelo menos, o Estado-Membro em que esse prestador se encontre estabelecido e
|
c) | Pelo menos o nome do criador do selo e, eventualmente, o número de registo, conforme constam dos registos oficiais; |
d) | Os dados necessários para a validação do selo eletrónico que correspondam aos dados necessários para a criação do selo eletrónico; |
e) | A indicação do início e do termo da validade do certificado; |
f) | O código de identidade do certificado, que deve estar associado de modo único ao prestador qualificado de serviços de confiança; |
g) | A assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado do prestador qualificado de serviços de confiança emitente; |
h) | O local em que está disponível, a título gratuito, o certificado que sustenta a assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado a que se refere a alínea g); |
i) | A localização dos serviços aos quais se pode recorrer para inquirir da validade do certificado qualificado; |
j) | Se os dados para a criação do selo eletrónico relacionados com os dados para a validação do selo eletrónico se encontrarem num dispositivo qualificado de criação de selo eletrónico, uma indicação adequada desse facto, pelo menos num formato adequado ao tratamento automático. |
ANEXO IV
REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CERTIFICADOS QUALIFICADOS DE AUTENTICAÇÃO DE SÍTIOS
Os certificados qualificados de autenticação de sítios web contêm:
a) | Uma indicação, pelo menos num formato adequado para tratamento automático, de que o certificado foi emitido como certificado qualificado para autenticação de sítios web; |
b) | Um conjunto de dados que representem inequivocamente o prestador qualificado de serviços de confiança que tiver emitido os certificados qualificados, incluindo, pelo menos, o Estado-Membro em que esse prestador se encontre estabelecido e
|
c) | Para as pessoas singulares: pelo menos o nome, ou um pseudónimo, da pessoa à qual o certificado foi emitido. A utilização de um pseudónimo deve ser claramente indicada; Para pessoas coletivas: pelo menos o nome da pessoa coletiva à qual o certificado foi emitido e, eventualmente, o número de registo, conforme constam dos registos oficiais; |
d) | Elementos do endereço, incluindo, pelo menos, a cidade e o Estado, da pessoa singular ou coletiva à qual o certificado é emitido, eventualmente conforme constam dos registos oficiais; |
e) | O nome ou os nomes de domínio explorados pela pessoa singular ou coletiva à qual o certificado é emitido; |
f) | A indicação do início e do termo da validade do certificado; |
g) | O código de identidade do certificado, que deve estar associado de modo único ao prestador qualificado de serviços de confiança; |
h) | A assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado do prestador qualificado de serviços de confiança emitente; |
i) | O local em que está disponível, a título gratuito, o certificado que sustenta a assinatura eletrónica avançada ou o selo eletrónico avançado a que se refere a alínea h); |
j) | A localização dos serviços que conferem a validade ao certificado e aos quais se pode recorrer para inquirir do estado de validade do certificado qualificado. |
whereas