keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT
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- 2 Artigo 10.o Violação da segurança
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- artigo 8
- comissão 8
- autenticação 8
- no 8
- sistema 6
- se 6
- estados-membros 6
- outros 6
- forem 6
- violação 6
- demora 6
- notificante 6
- estado-membro 6
- sanados 4
- referidos 4
- comprometimento 4
- transfronteiriça 4
- indevida 4
- facto 4
- desse 4
- referida 4
- comprometidos 4
- identificação 4
- eletrónica 4
- fiabilidade 2
- contar 2
- suspensão 2
- revogação 2
- notifica 2
- supressão 2
- publica 2
- três 2
- jornal 2
- oficial 2
- união 2
- europeia 2
- alterações 2
- correspondentes 2
- lista 2
- meses 2
- segurança 2
- prazo 2
- não 2
- prejudique 2
- informa 2
- restabelece 2
- notificado 2
- termos 2
- alínea 2
- violados 2
Artigo 10.o
Violação da segurança
1. Se o sistema de identificação eletrónica notificado nos termos do artigo 9.o, n.o 1, ou a autenticação referida no artigo 7.o, alínea f), forem violados ou parcialmente comprometidos de forma que prejudique a fiabilidade da autenticação transfronteiriça do sistema, o Estado-Membro notificante suspende ou revoga sem demora a referida autenticação ou os elementos comprometidos, informando desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão.
2. Se a violação ou o comprometimento referidos no n.o 1 forem sanados, o Estado-Membro notificante restabelece a autenticação transfronteiriça e informa desse facto sem demora indevida os outros Estados-Membros e a Comissão.
3. Se a violação ou o comprometimento referidos no n.o 1 não forem sanados no prazo de três meses a contar da suspensão ou revogação, o Estado-Membro notificante notifica os outros Estados-Membros e a Comissão da supressão do sistema de identificação eletrónica.
A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia, sem demora indevida, as alterações correspondentes à lista a que se refere o artigo 9.o, n.o 2.
Artigo 10.o
Violação da segurança
1. Se o sistema de identificação eletrónica notificado nos termos do artigo 9.o, n.o 1, ou a autenticação referida no artigo 7.o, alínea f), forem violados ou parcialmente comprometidos de forma que prejudique a fiabilidade da autenticação transfronteiriça do sistema, o Estado-Membro notificante suspende ou revoga sem demora a referida autenticação ou os elementos comprometidos, informando desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão.
2. Se a violação ou o comprometimento referidos no n.o 1 forem sanados, o Estado-Membro notificante restabelece a autenticação transfronteiriça e informa desse facto sem demora indevida os outros Estados-Membros e a Comissão.
3. Se a violação ou o comprometimento referidos no n.o 1 não forem sanados no prazo de três meses a contar da suspensão ou revogação, o Estado-Membro notificante notifica os outros Estados-Membros e a Comissão da supressão do sistema de identificação eletrónica.
A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia, sem demora indevida, as alterações correspondentes à lista a que se refere o artigo 9.o, n.o 2.
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