search


keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT

BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf

2022/2065 PT cercato: 'metodologia' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


expand index metodologia:


whereas metodologia:


definitions:


cloud tag: and the number of total unique words without stopwords is: 612

 

Artigo 24.o

Obrigações de apresentação de relatórios de transparência dos fornecedores de plataformas em linha

1.   Para além das informações a que se refere o artigo 15.o, os fornecedores de plataformas em linha incluem nos relatórios a que se refere esse artigo informações sobre os seguintes pontos:

a)

O número de litígios submetidos à apreciação dos organismos de resolução extrajudicial de litígios a que se refere o artigo 21.o, os resultados da resolução de litígios, o tempo mediano necessário para concluir os procedimentos de resolução de litígios e a percentagem de litígios em que os fornecedores de plataformas em linha aplicou as decisões do organismo;

b)

O número de suspensões impostas nos termos do artigo 23.o, estabelecendo uma distinção entre as suspensões decretadas devido ao fornecimento de conteúdos manifestamente ilegais, à apresentação de notificações manifestamente infundadas e à apresentação de reclamações manifestamente infundadas.

2.   Até 17 de fevereiro de 2023 e, posteriormente, pelo menos uma vez de seis em seis meses, os fornecedores publicam, para cada plataforma em linha ou motor de pesquisa em linha, numa secção acessível ao público da sua interface em linha, informações sobre o número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União, calculados como média durante o período dos últimos seis meses e de acordo com a metodologia estabelecida nos atos delegados a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, caso tais atos delegados tenham sido adotados.

3.   Os fornecedores de plataformas em linha ou de motores de pesquisa em linha comunicam ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento e à Comissão, a pedido destes e sem demora injustificada, as informações a que se refere o n.o 2, atualizadas à data do pedido. O coordenador dos serviços digitais ou a Comissão pode exigir que o fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha forneça informações adicionais no que respeita ao cálculo a que se refere esse número, incluindo explicações e justificações relativas aos dados utilizados. Essas informações não podem incluir dados pessoais.

4.   Quando o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento tiver razões para considerar, com base nas informações recebidas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, que um fornecedor de plataformas em linha ou de motores de pesquisa em linha atinge o limiar do número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União estabelecido no artigo 33.o, n.o 1, informa a Comissão desse facto.

5.   Os fornecedores de plataformas em linha apresentam à Comissão, sem demora injustificada, as decisões e as exposições de motivos a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, para inclusão numa base de dados acessível ao público e legível por máquina, gerida pela Comissão. Os fornecedores de plataformas em linha asseguram que as informações apresentadas não contenham dados pessoais.

6.   A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer modelos relativos ao formato, ao conteúdo e a outros pormenores dos relatórios nos termos do n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 88.o.

Artigo 33.o

Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão

1.   A presente secção aplica-se às plataformas em linha e aos motores de pesquisa em linha que têm um número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União igual ou superior a 45 milhões, e que são designadas como plataformas em linha de muito grande dimensão ou motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do n.o 4.

2.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 87.o para ajustar o número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União referido no n.o 1, sempre que a população da União aumente ou diminua em pelo menos 5 % em relação à sua população em 2020, ou a sua população após ajustamento através de um ato delegado, em relação ao ano em que o último ato delegado foi adotado. Nesse caso, ajusta o número de forma a corresponder a 10 % da população da União no ano em que adota o ato delegado, arredondado por excesso ou por defeito para permitir que o número seja expresso em milhões.

3.   A Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o, após consulta ao Comité, para completar as disposições do presente regulamento estabelecendo a metodologia de cálculo do número médio mensal de destinatários ativos do serviço na União, para efeitos do n.o 1 do presente artigo e do artigo 24.o, n.o 2, assegurando que a metodologia tem em conta a evolução do mercado e da tecnologia.

4.   A Comissão, após consulta ao Estado-Membro de estabelecimento ou após ter em conta as informações fornecidas pelo coordenador dos serviços digitais de estabelecimento nos termos do artigo 24.o, n.o 4, adota uma decisão que designe como plataforma em linha de muito grande dimensão ou motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão para efeitos do presente regulamento a plataforma em linha ou o motor de pesquisa em linha que tenha um número médio mensal de destinatários ativos do serviço igual ou superior ao número referido no n.o 1 do presente artigo. A Comissão toma a sua decisão com base nos dados comunicados pelo fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha nos termos do artigo 24.o, n.o 2, ou nas informações solicitadas nos termos do artigo 24.o, n.o 3, ou em quaisquer outras informações de que dispõe.

O não cumprimento pelo fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha do disposto no artigo 24.o, n.o 2, ou do pedido efetuado pelo coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou pela Comissão nos termos do artigo 24.o, n.o 3, não impede a Comissão de designar este fornecedor como fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do presente número.

Caso baseie a sua decisão noutras informações de que dispõe nos termos do primeiro parágrafo do presente número, ou com base em informações adicionais solicitadas nos termos do artigo 24.o, n.o 3, a Comissão dá ao fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha em causa 10 dias úteis para se pronunciar acerca das conclusões preliminares da Comissão e da sua intenção de designar a plataforma em linha ou o motor de pesquisa em linha como uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou como um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, respetivamente. A Comissão tem em devida conta os pontos de vista apresentados pelo fornecedor em causa.

O facto de o fornecedor da plataforma em linha ou do motor de pesquisa em linha em causa não se pronunciar nos termos do terceiro parágrafo não impede a Comissão de designar essa plataforma em linha ou esse motor de pesquisa em linha como uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou como um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, respetivamente, com base noutras informações de que dispõe.

5.   A Comissão põe termo à designação se, durante um período ininterrupto de um ano, a plataforma em linha ou o motor de pesquisa em linha não tiver um número médio mensal de destinatários ativos do serviço igual ou superior ao número referido no n.o 1.

6.   A Comissão notifica as suas decisões nos termos dos n.os 4 e 5, sem demora injustificada, ao fornecedor da plataforma ou do motor de pesquisa em linha em linha em causa, ao Comité e ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento.

A Comissão assegura a publicação no Jornal Oficial da União Europeia da lista das plataformas em linha e dos motores de pesquisa em linha designados como sendo de muito grande dimensão e mantém essa lista atualizada. As obrigações estabelecidas na presente secção são, ou deixam de ser, aplicáveis às plataformas em linha de muito grande dimensão e aos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa quatro meses após a notificação ao fornecedor em causa a que se refere o primeiro parágrafo.

Artigo 37.o

Auditoria independente

1.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão estão sujeitos, a expensas próprias e pelo menos uma vez por ano, a auditorias independentes para avaliar o cumprimento dos seguintes elementos:

a)

As obrigações estabelecidas no capítulo III;

b)

Quaisquer compromissos assumidos nos termos dos códigos de conduta referidos nos artigos 45.o e 46.o e dos protocolos de crise referidos no artigo 48.o.

2.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão prestam às organizações que realizam as auditorias nos termos do presente artigo a cooperação e a assistência necessárias para lhes permitir realizar estas auditorias de modo eficaz, eficiente e atempado, nomeadamente permitindo o seu acesso a todos os dados e instalações pertinentes e respondendo a perguntas orais ou escritas. Abstêm-se de dificultar, influenciar indevidamente ou contrariar a realização da auditoria.

Tais auditorias asseguram um nível de confidencialidade adequado e o sigilo profissional em relação às informações obtidas dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão e de terceiros no contexto das auditorias, incluindo após a sua conclusão. No entanto, o cumprimento deste requisito não pode afetar negativamente a realização das auditorias e outras disposições do presente regulamento, em particular as relativas à transparência, supervisão e à execução. Se necessário para efeitos da apresentação de relatórios de transparência nos termos do artigo 42.o, n.o 4, o relatório de auditoria e o relatório de execução da auditoria a que se referem os n.os 4 e 6 do presente artigo são acompanhados de versões que não contenham quaisquer informações que possam razoavelmente ser consideradas confidenciais.

3.   As auditorias realizadas nos termos do n.o 1 são realizadas por organizações que:

a)

Sejam independentes do fornecedor das plataformas em linha de muito grande dimensão ou dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa e de qualquer pessoa coletiva ligada a este fornecedor e que não tenham quaisquer conflitos de interesses com esse fornecedor ou qualquer destas pessoas; em especial:

i)

não tenham prestado serviços que não sejam de auditoria relacionados com as questões auditadas ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa, nem a qualquer pessoa coletiva ligada a este fornecedor nos 12 meses antecedentes ao início da auditoria e comprometeu-se a não lhes prestar tais serviços no período de 12 meses seguintes à conclusão da auditoria,

ii)

não tenham prestado serviços de auditoria nos termos do presente artigo ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa, nem a qualquer pessoa coletiva ligada a este fornecedor durante mais de 10 anos consecutivos,

iii)

não realizem a auditoria em contrapartida de honorários que dependam do resultado da auditoria;

b)

Possuam experiência comprovada no domínio da gestão de riscos, competências e capacidades técnicas;

c)

Tenham demonstrado objetividade e ética profissional com base, nomeadamente, na adesão a códigos de conduta ou normas adequadas.

4.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão asseguram que as organizações que realizam as auditorias elaboram um relatório de auditoria para cada auditoria. Esse relatório é elaborado por escrito, fundamentado, e inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O nome, o endereço postal e o ponto de contacto do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão sujeito a auditoria e o período abrangido;

b)

O nome e o endereço postal da organização ou das organizações que realizam a auditoria;

c)

Uma declaração de interesses;

d)

Uma descrição dos elementos específicos auditados e a metodologia aplicada;

e)

Uma descrição e um resumo das principais conclusões retiradas da auditoria;

f)

Uma lista dos terceiros consultados para efeitos da auditoria;

g)

Um parecer de auditoria sobre se o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão sujeito a auditoria cumpriu as obrigações e os compromissos a que se refere o n.o 1, a saber, «positivo», «positivo com observações» ou «negativo»;

h)

Se o parecer de auditoria não for «positivo», as recomendações operacionais sobre medidas específicas para assegurar o cumprimento e o calendário recomendado para assegurar o cumprimento.

5.   Se a organização que realiza a auditoria não pôde auditar determinados elementos específicos ou emitir uma opinião de auditoria com base nas suas investigações, o relatório de auditoria inclui uma explicação das circunstâncias e dos motivos pelos quais esses elementos não puderam ser auditados.

6.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão que recebam um relatório de auditoria que não seja «positivo» têm devidamente em conta as recomendações operacionais que lhes sejam dirigidas com vista a tomar as medidas necessárias para as aplicar. No prazo de um mês a contar da receção dessas recomendações, adotam um relatório de execução da auditoria que descreva essas medidas. Se não aplicarem as recomendações operacionais, justificam, no relatório de execução da auditoria, as razões para não o fazer e indicam quaisquer medidas alternativas que tomaram para resolver os eventuais casos de incumprimento identificados.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 87.o a fim de completar o presente regulamento estabelecendo as regras necessárias para a realização das auditorias nos termos do presente artigo, em particular no que diz respeito às regras necessárias sobre as etapas processuais, as metodologias de auditoria e os modelos de comunicação de informações para as auditorias realizadas nos termos do presente artigo. Os referidos atos delegados têm em conta as normas de auditoria facultativas a que se refere o artigo 44.o, n.o 1, alínea e).

Artigo 43.o

Taxa de supervisão

1.   A Comissão cobra aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão uma taxa de supervisão anual após a sua designação nos termos do artigo 33.o.

2.   O montante global das taxas de supervisão anuais cobre os custos estimados da Comissão com as suas funções de supervisão no âmbito do presente regulamento, em especial os custos relacionados com a designação nos termos do artigo 33.o, com a criação, manutenção e o funcionamento da base de dados nos termos do artigo 24.o, n.o 5, e com o sistema de partilha de informações nos termos do artigo 85.o, com as submissões nos termos do artigo 59.o, com o apoio ao Comité nos termos do artigo 62.o e com as funções de supervisão nos termos do artigo 56.o e do capítulo IV, secção 4.

3.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão estão sujeitos a uma taxa de supervisão anual para cada serviço para o qual tenham sido designados nos termos do artigo 33.o.

A Comissão adota atos de execução que estabelecem o montante da taxa de supervisão anual aplicável a cada fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão. Ao adotar os referidos atos de execução, a Comissão aplica a metodologia estabelecida no ato delegado a que se refere o n.o 4 do presente artigo e respeita os princípios estabelecidos no n.o 5 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 88.o.

4.   A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 87.o, que estabeleçam a metodologia e os procedimentos pormenorizados para:

a)

A determinação dos custos estimados a que se refere o n.o 2;

b)

A determinação das taxas de supervisão anuais individuais a que se refere o n.o 5, alíneas b) e c);

c)

A determinação do limite máximo global definido no n.o 5, alínea c); e

d)

As disposições pormenorizadas necessárias para efetuar pagamentos.

Ao adotar os referidos atos de delegados, a Comissão respeita os princípios estabelecidos no n.o 5 do presente artigo.

5.   O ato de execução a que se refere o n.o 3 e o ato delegado a que se refere o n.o 4 respeitam os seguintes princípios:

a)

A estimativa do montante global da taxa de supervisão anual tem em conta os custos do ano anterior;

b)

A taxa de supervisão anual é proporcionada ao número médio mensal de destinatários ativos na União de cada plataforma em linha de muito grande dimensão ou de cada motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão designado nos termos do artigo 33.o;

c)

O montante global da taxa de supervisão anual cobrada a um determinado fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão ou motor de pesquisa de muito grande dimensão não excede, em caso algum, 0,05 % do seu resultado líquido anual a nível mundial no exercício precedente.

6.   As taxas de supervisão anuais individuais cobradas nos termos do n.o 1 do presente artigo constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (41).

7.   A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o montante global dos custos em que incorreu para o desempenho das funções previstas no presente regulamento e o montante total das taxas de supervisão anuais individuais cobradas no ano precedente.

SECÇÃO 6

Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência

Artigo 75.o

Supervisão reforçada das medidas corretivas destinadas a dar resposta às violações das obrigações estabelecidas no capítulo III, secção 5

1.   Ao adotar uma decisão nos termos do artigo 73.o relativamente a uma infração, por parte de um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, a uma das disposições do capítulo III, secção 5, a Comissão utiliza o sistema de supervisão reforçada previsto no presente artigo. Ao fazê-lo, a Comissão tem na máxima conta os pareceres do Comité emitidos nos termos do presente artigo.

2.   Na decisão referida no artigo 73.o, a Comissão exige ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa que elabore e comunique, num prazo razoável especificado na decisão, aos coordenadores dos serviços digitais, à Comissão e ao Comité um plano de ação que estabeleça as medidas necessárias que sejam suficientes para pôr termo à infração ou corrigi-la. Essas medidas incluem o compromisso de realizar uma auditoria independente, nos termos do artigo 37.o, n.os 3 e 4, sobre a execução das outras medidas, e especificam a identidade dos auditores, bem como a metodologia, o calendário e o acompanhamento da auditoria. As medidas podem também incluir, quando adequado, o compromisso de participar num código de conduta pertinente, tal como previsto no artigo 45.o.

3.   No prazo de um mês a contar da receção do plano de ação, o Comité comunica o seu parecer sobre o plano de ação à Comissão. No prazo de um mês a contar da receção desse parecer, a Comissão decide se as medidas previstas no plano de ação são suficientes para pôr termo à infração ou corrigi-la, e fixa um prazo razoável para a sua execução. O eventual compromisso de aderir aos códigos de conduta pertinentes é tido em conta nessa decisão. A Comissão acompanha posteriormente a execução do plano de ação. Para o efeito, o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa transmite o relatório de auditoria à Comissão sem demora injustificada após a sua disponibilização, e mantém a Comissão informada sobre as medidas tomadas para executar o plano de ação. A Comissão pode exigir ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa que forneça informações adicionais necessárias a esse acompanhamento, num prazo razoável fixado pela Comissão.

A Comissão mantém o Comité e os coordenadores dos serviços digitais informados sobre a execução do plano de ação e o respetivo acompanhamento.

4.   A Comissão pode tomar as medidas necessárias nos termos do presente regulamento, nomeadamente do artigo 76.o, n.o 1, alínea e), e do artigo 82.o, n.o 1, sempre que:

a)

O fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa não apresentar um plano de ação, o relatório de auditoria, as atualizações necessárias ou quaisquer informações adicionais exigidas, dentro do prazo aplicável;

b)

A Comissão rejeitar o plano de ação proposto por considerar que as medidas nele previstas são insuficientes para pôr termo ou corrigir a infração; ou

c)

A Comissão considerar, com base no relatório de auditoria, nas atualizações ou informações adicionais fornecidas ou noutras informações pertinentes de que disponha, que a execução do plano de ação é insuficiente para pôr termo ou corrigir a infração.


whereas









keyboard_arrow_down