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keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT

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    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO II
    RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS

    CAPÍTULO III
    OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO

    SECÇÃO 1
    Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários

    SECÇÃO 2
    Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
  • 1 Artigo 16.o Mecanismos de notificação e ação

  • SECÇÃO 3
    Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
  • 1 Artigo 22.o Sinalizadores de confiança

  • SECÇÃO 4
    Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
  • 3 Artigo 30.o Rastreabilidade dos comerciantes
  • 1 Artigo 31.o Conformidade desde a conceção

  • SECÇÃO 5
    Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
  • 1 Artigo 35.o Atenuação de riscos
  • 1 Artigo 36.o Mecanismo de resposta em caso de crise
  • 2 Artigo 40.o Acesso aos dados e controlo

  • SECÇÃO 6
    Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência

    CAPÍTULO IV
    APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO

    SECÇÃO 1
    Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais

    SECÇÃO 2
    Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência

    SECÇÃO 3
    Comité Europeu dos Serviços Digitais

    SECÇÃO 4
    Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
  • 1 Artigo 63.o Funções do Comité

  • SECÇÃO 5
    Disposições comuns em matéria de execução

    SECÇÃO 6
    Atos delegados e atos de execução

    CAPÍTULO V
    DISPOSIÇÕES FINAIS


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Artigo 16.o

Mecanismos de notificação e ação

1.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual criam mecanismos que permitam a qualquer pessoa ou entidade notificá-los da presença, no seu serviço, de elementos específicos de informação que a pessoa ou a entidade considere ser conteúdo ilegal. Esses mecanismos são de fácil acesso e utilização, e permitem a apresentação de notificações exclusivamente por meios eletrónicos.

2.   Os mecanismos a que se refere o n.o 1 são de molde a facilitar a apresentação de notificações suficientemente precisas e adequadamente fundamentadas. Para o efeito, os prestadores de alojamento virtual tomam as medidas necessárias para permitir e facilitar a apresentação de notificações que contenham todos os seguintes elementos:

a)

Uma explicação suficientemente fundamentada das razões pelas quais a pessoa ou a entidade alega que as informações em questão constituem conteúdos ilegais;

b)

Uma indicação clara da localização eletrónica exata dessas informações, como o ou os endereços URL exatos e, se necessário, informações adicionais que permitam a identificação dos conteúdos ilegais adaptadas ao tipo de conteúdo e ao tipo específico de serviço de alojamento virtual;

c)

O nome e o endereço de correio eletrónico da pessoa ou entidade que apresenta a notificação, exceto no caso de informações que se considere implicarem um dos crimes referidos nos artigos 3.o a 7.o da Diretiva 2011/93/UE;

d)

Uma declaração que confirme a boa-fé da pessoa ou entidade que apresenta a notificação e que as informações e alegações nela contidas são exatas e completas.

3.   Considera-se que as notificações referidas no presente artigo dão lugar a um conhecimento efetivo ou a um alerta para efeitos do artigo 6.o relativamente ao elemento específico de informação em causa quando permitem a um prestador diligente de alojamento virtual identificar a ilegalidade da atividade ou das informações em causa sem um exame jurídico pormenorizado.

4.   Quando a notificação contiver os dados de contacto eletrónico da pessoa ou entidade que a apresentou, o prestador de serviços de alojamento virtual envia a essa pessoa ou entidade, sem demora injustificada, um aviso de receção da notificação.

5.   O prestador notifica igualmente essa pessoa ou entidade, sem demora injustificada, da sua decisão relativamente às informações a que se refere a notificação, fornecendo informações sobre as possibilidades de reparação relativas a essa decisão.

6.   Os prestadores de serviços de alojamento virtual procedem ao tratamento de quaisquer notificações que recebam ao abrigo dos mecanismos referidos no n.o 1 e tomam as suas decisões relativamente às informações a que as notificações se referem de forma atempada, diligente, não arbitrária e objetiva. Quando utilizarem meios automatizados para esse tratamento ou tomada de decisão, incluem informações sobre essa utilização na notificação a que se refere o n.o 5.

Artigo 22.o

Sinalizadores de confiança

1.   Os fornecedores de plataformas em linha tomam as medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar que as notificações apresentadas por sinalizadores de confiança, agindo dentro do seu domínio de competências designado, através dos mecanismos referidos no artigo 16.o, têm prioridade e são tratadas e objeto de uma decisão sem demora indevida.

2.   O estatuto de «sinalizadores de confiança» nos termos do presente regulamento é concedido, a pedido de qualquer entidade, pelo coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em que o requerente se encontra estabelecido, a um requerente que tenha demonstrado que cumpre todas as condições seguintes:

a)

Possui conhecimentos especializados e competências específicas para efeitos de deteção, identificação e notificação de conteúdos ilegais;

b)

É independente de qualquer fornecedor de plataformas em linha;

c)

Realiza as suas atividades tendo em vista a apresentação de notificações de forma diligente, precisa e objetiva.

3.   Os sinalizadores de confiança publicam, pelo menos uma vez por ano, relatórios facilmente compreensíveis e pormenorizados sobre as notificações apresentadas nos termos do artigo 16.o durante o período pertinente. O relatório indica, pelo menos, o número de notificações categorizadas por:

a)

Identidade do prestador de serviços de alojamento virtual;

b)

Tipo de conteúdo alegadamente ilegal notificado;

c)

Medidas tomadas pelo prestador.

Estes relatórios contêm uma explicação dos procedimentos em vigor para assegurar que o sinalizador de confiança mantenha a sua independência.

Os sinalizadores de confiança remetem esses relatórios ao coordenador dos serviços digitais responsável pela atribuição e disponibilizam-nos ao público. As informações constantes desses relatórios não contêm dados pessoais.

4.   Os coordenadores dos serviços digitais comunicam à Comissão e ao Comité os nomes, endereços postais e endereços de correio eletrónico das entidades às quais concederam o estatuto de sinalizador de confiança nos termos do n.o 2 ou cujo estatuto de sinalizador de confiança tenham suspendido nos termos do n.o 6 ou revogado nos termos do n.o 7.

5.   A Comissão publica as informações referidas no n.o 4 numa base de dados acessível ao público num formato facilmente acessível e legível por máquina, e mantém a base de dados atualizada.

6.   Sempre que um fornecedor de plataformas em linha disponha de informações que indiquem que um sinalizador de confiança apresentou um número significativo de notificações insuficientemente precisas, inexatas ou inadequadamente fundamentadas através dos mecanismos a que se refere o artigo 16.o, incluindo informações recolhidas no âmbito do tratamento de reclamações através dos sistemas internos de gestão de reclamações a que se refere o artigo 20.o, n.o 4, comunica essas informações ao coordenador dos serviços digitais que concedeu o estatuto de sinalizador de confiança à entidade em causa, fornecendo as explicações e os documentos comprovativos necessários. Após receber as informações do fornecedor de plataformas em linha e se o coordenador dos serviços digitais considerar que existem razões legítimas para dar início a uma investigação, o estatuto de sinalizador de confiança é suspenso durante o período da investigação. Essa investigação é levada a cabo sem demora indevida.

7.   O coordenador dos serviços digitais que concedeu o estatuto de sinalizador de confiança a uma entidade revoga esse estatuto se determinar, na sequência de uma investigação realizada por iniciativa própria ou com base nas informações recebidas de terceiros, incluindo as informações facultadas por um fornecedor de plataformas em linha nos termos do n.o 6, que a entidade já não satisfaz as condições estabelecidas no n.o 2. Antes de revogar esse estatuto, o coordenador dos serviços digitais dá à entidade uma oportunidade de reagir às conclusões da sua investigação e à sua intenção de revogar o estatuto da entidade enquanto sinalizador de confiança.

8.   A Comissão, após consulta ao Comité, deve, se necessário, emitir diretrizes para ajudar os fornecedores de plataformas em linha e os coordenadores dos serviços digitais na aplicação dos n.os 2, 6 e 7.

Artigo 30.o

Rastreabilidade dos comerciantes

1.   Os fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes asseguram que os comerciantes só possam utilizar essas plataformas em linha para promover mensagens ou oferecer produtos ou serviços aos consumidores localizados na União se, antes da utilização dos seus serviços para estes fins, tiverem obtido as seguintes informações, sempre que forem aplicáveis ao comerciante:

a)

O nome, endereço postal, número de telefone e endereço de correio eletrónico do comerciante;

b)

Uma cópia do documento de identificação do comerciante ou qualquer outra identificação eletrónica, tal como definida no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (40);

c)

Os dados da conta de pagamento do comerciante;

d)

Se o comerciante estiver inscrito num registo comercial ou noutro registo público equivalente, o registo comercial em que se encontra inscrito e o respetivo número de registo, ou forma de identificação equivalente nesse registo;

e)

Uma autocertificação do comerciante, em que se compromete a oferecer apenas produtos ou serviços que respeitem as regras aplicáveis do direito da União.

2.   Ao receber as informações a que se refere o n.o 1, e antes de permitir que o comerciante em causa utilize os seus serviços, o fornecedor da plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes deve, seja através da utilização de uma base de dados oficial em linha ou interface em linha de acesso livre, disponibilizada por um Estado-Membro ou pela União, seja através da apresentação de pedidos ao comerciante para fornecer documentos comprovativos provenientes de fontes fiáveis, envidar todos os esforços para avaliar se as informações referidas no n.o 1, alíneas a) a e), são fiáveis e completas. Para efeitos do presente regulamento, os comerciantes são responsáveis pela exatidão das informações prestadas.

No que diz respeito aos comerciantes que já utilizam os serviços de fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes para os fins referidos no n.o 1 em 17 de fevereiro de 2024, os fornecedores envidam todos os esforços para obter dos comerciantes em causa as informações referidas na lista no prazo de 12 meses. Se os comerciantes em causa não fornecerem as informações dentro deste prazo, os fornecedores suspendem o fornecimento dos seus serviços a tais comerciantes até que estes tenham fornecido todas as informações.

3.   Se o fornecedor da plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes obtiver indicações suficientes de que qualquer informação a que se refere o n.o 1 obtida do comerciante em causa é inexata, está incompleta ou não está atualizada, ou se tiver motivos para o supor, esse fornecedor solicita ao comerciante que corrija a situação, sem demora ou no prazo fixado pelo direito da União e nacional.

Se o comerciante não corrigir ou completar essas informações, o prestador de plataformas em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes suspende rapidamente a prestação do seu serviço a esse comerciante em relação à oferta de produtos ou de serviços aos consumidores localizados na União até que o pedido tenha sido plenamente satisfeito.

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/1150, caso um fornecedor de uma plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes se recuse a autorizar um comerciante a utilizar o seu serviço nos termos do n.o 1 do presente artigo, ou suspenda a sua prestação nos termos do n.o 3 do presente artigo, o comerciante em causa tem o direito de apresentar uma reclamação nos termos dos artigos 20.o e 21.o do presente regulamento.

5.   Os fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes armazenam as informações obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 de forma segura durante um período de seis meses após a cessação da relação contratual com o comerciante em causa. Posteriormente, apagam as informações.

6.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo, o fornecedor da plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes só divulga as informações a terceiros quando tal lhe for exigido nos termos do direito aplicável, incluindo as decisões a que se refere o artigo 10.o e quaisquer decisões emitidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou pela Comissão para o desempenho das suas funções nos termos do presente regulamento.

7.   O fornecedor da plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes disponibiliza as informações a que se refere o n.o 1, alíneas a), d) e e), na sua plataforma em linha aos destinatários do serviço de forma clara, facilmente acessível e compreensível. Essas informações ficam disponíveis pelo menos na interface em linha da plataforma em linha onde as informações sobre o produto ou sobre o serviço são apresentadas.

Artigo 31.o

Conformidade desde a conceção

1.   Os fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes asseguram que a sua interface é concebida e organizada de forma a permitir que os comerciantes cumpram as obrigações que lhes incumbem em matéria de informação pré-contratual, conformidade e informação sobre a segurança dos produtos nos termos do direito da União aplicável.

Em especial, o fornecedor em causa assegura que a sua interface em linha permite aos comerciantes prestar informações sobre o nome, endereço postal, número de telefone e endereço de correio eletrónico do operador económico, tal como definido no artigo 3.o, ponto 13, do Regulamento (UE) 2019/1020 e no direito da União.

2.   Os fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes asseguram que a sua interface em linha é concebida e organizada de forma a permitir que os comerciantes forneçam, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

As informações necessárias para a identificação clara e inequívoca dos produtos ou serviços promovidos ou oferecidos aos consumidores localizados na União através dos serviços dos fornecedores;

b)

Qualquer sinal que identifique o comerciante, como a marca comercial, símbolo ou o logótipo; e

c)

Se for caso disso, as informações relativas à rotulagem e marcação em conformidade com as normas do direito da União aplicável em matéria de segurança dos produtos e conformidade dos produtos.

3.   Os fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, envidam todos os esforços para avaliar se tais comerciantes forneceram as informações a que se referem os n.os 1 e 2 antes de lhes permitir oferecer os seus produtos ou serviços nessas plataformas. Após permitir ao comerciante oferecer os respetivos produtos ou serviços na sua plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes, o fornecedor envida esforços razoáveis para verificar aleatoriamente se os produtos ou serviços oferecidos foram identificados como ilegais em qualquer base de dados em linha ou interface em linha oficial, de acesso livre e legível por máquina.

Artigo 35.o

Atenuação de riscos

1.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão adotam medidas de atenuação razoáveis, proporcionadas e eficazes, adaptadas aos riscos sistémicos específicos identificados nos termos do artigo 34.o, tendo especialmente em conta o impacto de tais medidas nos direitos fundamentais. Estas medidas podem incluir, quando aplicável:

a)

A adaptação da conceção, dos elementos ou do funcionamento dos seus serviços, incluindo as suas interfaces em linha;

b)

A adaptação dos seus termos e condições e da sua aplicação;

c)

A adaptação dos processos de moderação de conteúdos, incluindo a rapidez e a qualidade do tratamento das notificações relativas a tipos específicos de conteúdos ilegais e, se for caso disso, a rápida supressão dos conteúdos notificados ou a rápida desativação do acesso aos mesmos, em especial no que respeita aos discursos ilegais de incitação ao ódio ou a ciberviolência, bem como a adaptação de todos os processos de tomada de decisão pertinentes e dos recursos consagrados à moderação de conteúdos;

d)

A execução de testes e a adaptação dos seus sistemas algorítmicos, incluindo os seus sistemas de recomendação;

e)

A adaptação dos seus sistemas de publicidade e a adoção de medidas específicas destinadas a limitar ou ajustar a exibição de anúncios publicitários em associação com o serviço que prestam;

f)

O reforço dos processos internos, dos recursos, da testagem, da documentação ou da supervisão de qualquer uma das suas atividades, em particular no que diz respeito à deteção de risco sistémico;

g)

O início ou o ajustamento da cooperação com sinalizadores de confiança nos termos do artigo 22.o e a execução das decisões dos organismos de resolução extrajudicial de litígios nos termos do artigo 21.o;

h)

O início ou o ajustamento da cooperação com outros fornecedores de plataformas em linha ou de motores de pesquisa em linha através dos códigos de conduta e dos protocolos de crise a que se referem os artigos 45.o e 48.o, respetivamente;

i)

A adoção de medidas de sensibilização e a adaptação da sua interface em linha a fim de dar aos destinatários do serviço mais informação;

j)

A adoção de medidas específicas para proteger os direitos das crianças, nomeadamente instrumentos de verificação da idade e de controlo parental, instrumentos destinados a ajudar os menores a sinalizar abusos ou a obter apoio, conforme adequado.

k)

Assegurar que um elemento de informação, quer se trate de uma imagem, de áudio ou de um vídeo gerados ou manipulados que se assemelham sensivelmente a pessoas, objetos, lugares ou a outras entidades ou acontecimentos existentes e que pareçam falsamente a uma pessoa serem autênticos ou verdadeiros, seja distinguível através de marcações visíveis quando é apresentado nas suas interfaces em linha e, além disso, disponibilizar uma funcionalidade de fácil utilização que permita aos destinatários do serviço assinalar tal informação.

2.   O Comité, em cooperação com a Comissão, publica, uma vez por ano, relatórios abrangentes. Os relatórios incluem os seguintes elementos:

a)

A identificação e avaliação dos riscos sistémicos mais significativos e recorrentes comunicados por fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, ou identificados através de outras fontes de informação, em especial as proporcionadas nos termos dos artigos 39.o, 40.o e 42.o;

b)

Boas práticas em matéria de atenuação dos riscos sistémicos identificados para os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão.

Os referidos relatórios apresentam os riscos sistémicos discriminados pelos Estados-Membros em que ocorreram e na União no seu conjunto, conforme aplicável.

3.   A Comissão, em cooperação com os coordenadores dos serviços digitais, pode emitir diretrizes sobre a aplicação do n.o 1 em relação a riscos específicos, nomeadamente para apresentar boas práticas e recomendar eventuais medidas, tendo devidamente em conta as possíveis repercussões das medidas nos direitos fundamentais de todas as partes envolvidas consagrados na Carta. Durante a elaboração dessas diretrizes, a Comissão organiza consultas públicas.

Artigo 36.o

Mecanismo de resposta em caso de crise

1.   Em caso de crise, a Comissão, agindo com base numa recomendação do Comité, pode adotar uma decisão que exija a um ou mais fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão que tomem uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Avaliar se e, em caso afirmativo, em que medida e como o funcionamento e a utilização dos seus serviços contribuem, ou são suscetíveis de contribuir, para uma ameaça grave a que se refere o n.o 2;

b)

Identificar e aplicar medidas específicas, eficazes e proporcionadas, como quaisquer das previstas no artigo 35.o, n.o 1, ou no artigo 48.o, n.o 2, para prevenir, eliminar ou limitar tal contribuição para a ameaça grave identificada nos termos da alínea a) do presente número;

c)

Apresentar à Comissão, até uma determinada data ou em intervalos regulares especificados na decisão, um relatório sobre as avaliações a que se refere a alínea a), sobre o conteúdo exato, a execução e o impacto qualitativo e quantitativo das medidas específicas adotadas nos termos da alínea b) e sobre qualquer outra questão relacionada com tais avaliações ou medidas especificadas na decisão.

Ao identificar e aplicar medidas nos termos da alínea b) do presente número, o fornecedor de serviços ou os fornecedores de serviços têm devidamente em conta a gravidade da ameaça grave a que se refere o n.o 2, a urgência das medidas e as implicações reais ou potenciais para os direitos e interesses legítimos de todas as partes em causa, incluindo o facto de que as medidas não respeitem eventualmente os direitos fundamentais consagrados na Carta.

2.   Para efeitos do presente artigo, considera-se que ocorreu uma crise se circunstâncias extraordinárias conduziram a uma ameaça grave para a segurança pública ou a saúde pública na União ou em partes significativas do seu território.

3.   Ao adotar a decisão a que se refere o n.o 1, a Comissão assegura o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a)

As ações exigidas pela decisão são estritamente necessárias, justificadas e proporcionadas, tendo em conta, em particular, a gravidade da ameaça grave a que se refere o n.o 2, a urgência das medidas e as implicações reais ou potenciais para os direitos e interesses legítimos de todas as partes em causa, incluindo o facto de que as medidas não respeitem eventualmente os direitos fundamentais consagrados na Carta;

b)

A decisão fixa um prazo razoável em que as medidas específicas a que se refere o n.o 1, alínea b), devem ser adotadas, tendo em conta, em particular, a urgência destas medidas e o tempo necessário para as preparar e aplicar;

c)

As ações exigidas pela decisão são limitadas a um período não superior a três meses.

4.   Após adotar a decisão a que se refere o n.o 1, a Comissão toma, sem demora injustificada, as medidas seguintes:

a)

Comunica a decisão ao ou aos fornecedores destinatários da decisão;

b)

Torna decisão disponível ao público; e

c)

Informa o Comité da decisão, convida-o a apresentar os seus pontos de vista sobre a decisão e mantém-no informado de qualquer evolução subsequente relacionada com a decisão.

5.   A escolha das medidas específicas que devem ser tomadas nos termos do n.o 1, alínea b), e do n.o 7, segundo parágrafo, é efetuada pelo fornecedor ou pelos fornecedores destinatários da decisão da Comissão.

6.   A Comissão pode, por sua iniciativa ou a pedido do fornecedor, entrar num diálogo com o fornecedor para determinar se, à luz das circunstâncias específicas do fornecedor, as medidas previstas ou aplicadas a que se refere o n.o 1, alínea b), são eficazes e proporcionadas para atingir os objetivos pretendidos. Em particular, a Comissão assegura que as medidas adotadas pelo fornecedor de serviços nos termos do n.o 1, alínea b), cumprem os requisitos a que se refere o n.o 3, alíneas a) e c).

7.   A Comissão acompanha a aplicação das medidas específicas adotadas nos termos da decisão a que se refere o n.o 1 do presente artigo com base nos relatórios a que se refere a alínea c) do mesmo número e em quaisquer outras informações pertinentes, incluindo as informações que pode solicitar nos termos do artigo 40.o ou do artigo 67.o, tendo em conta a evolução da crise. A Comissão apresenta regularmente ao Comité um relatório sobre esse acompanhamento, pelo menos uma vez por mês.

Se a Comissão considerar que as medidas específicas previstas ou aplicadas nos termos do n.o 1, alínea b), não são eficazes ou proporcionadas, pode, após consulta ao Comité, adotar uma decisão exigindo que o fornecedor reveja a identificação ou a aplicação destas medidas específicas.

8.   Se for caso disso, tendo em conta a evolução da crise, a Comissão, agindo com base na recomendação do Comité, pode alterar a decisão a que se refere o n.o 1 ou o n.o 7, segundo parágrafo:

a)

Revogando a decisão e, se for caso disso, exigindo que a plataforma em linha de muito grande dimensão ou o motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão cessem a aplicação das medidas identificadas e aplicadas nos termos do n.o 1, alínea b), ou do n.o 7, segundo parágrafo, em particular se os motivos para adotar tais medidas já não existirem;

b)

Prorrogando o prazo referido no n.o 3, alínea c), por um período não superior a três meses;

c)

Tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação das medidas, em particular o facto de que as medidas não respeitem eventualmente os direitos fundamentais consagrados na Carta.

9.   Os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 6 são aplicáveis à decisão e à sua alteração a que se refere o presente artigo.

10.   A Comissão tem na máxima conta as recomendações do Comité emitidas nos termos do presente artigo.

11.   A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, após a adoção de decisões nos termos do presente artigo e, em qualquer caso, três meses após o fim da crise, um relatório sobre a aplicação das medidas específicas tomadas em cumprimento de tais decisões.

Artigo 40.o

Acesso aos dados e controlo

1.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão concedem ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou à Comissão, mediante pedido fundamentado e num prazo razoável, especificado nesse pedido, acesso aos dados necessários para controlar e avaliar o cumprimento do presente regulamento.

2.   Os coordenadores dos serviços digitais e a Comissão utilizam os dados acedidos nos termos do n.o 1 apenas para efeitos de controlo e avaliação do cumprimento do presente regulamento e têm devidamente em conta os direitos e interesses dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão e dos destinatários do serviço em causa, nomeadamente a proteção dos dados pessoais, a proteção das informações confidenciais, em especial os segredos comerciais, e a manutenção da segurança do seu serviço.

3.   Para efeitos do n.o 1, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão explicam, a pedido do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou da Comissão, a conceção, a lógica, o funcionamento e a testagem dos seus sistemas algorítmicos, incluindo os seus sistemas de recomendação.

4.   Mediante pedido fundamentado do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão facultam, num prazo razoável, especificado no pedido, acesso aos dados aos investigadores habilitados que preencham os requisitos enunciados no n.o 8 do presente artigo, com a finalidade exclusiva de realizar uma investigação que contribua para a deteção, identificação e compreensão dos riscos sistémicos na União, tal como estabelecido nos termos do artigo 34.o, n.o 1, e para a avaliação da adequação, eficiência e impacto das medidas de atenuação dos riscos nos termos do artigo 35.o.

5.   No prazo de 15 dias após a receção de um pedido conforme referido no n.o 4, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão podem solicitar ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento que altere o pedido, se entenderem que não podem conceder acesso aos dados solicitados devido a uma das duas razões seguintes:

a)

Não têm acesso aos dados;

b)

A concessão de acesso aos dados resulta em vulnerabilidades significativas de segurança do seu serviço ou para a proteção de informações confidenciais, em particular segredos comerciais.

6.   Os pedidos de alteração nos termos do n.o 5 contêm propostas de um ou mais meios alternativos através dos quais possa ser facultado acesso aos dados solicitados ou a outros dados adequados e suficientes para a finalidade a que se destina o pedido.

O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento toma uma decisão sobre o pedido de alteração no prazo de 15 dias e comunica ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão a sua decisão, bem como, quando pertinente, o pedido alterado e o novo prazo para satisfazer o pedido.

7.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão facilitam e facultam o acesso aos dados nos termos dos n.os 1 e 4 através de interfaces adequadas especificadas no pedido, nomeadamente bases de dados em linha ou interfaces de programação de aplicações.

8.   Mediante pedido devidamente fundamentado dos investigadores, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento concede a tais investigadores o estatuto de «investigadores habilitados» para a pesquisa específica referida na aplicação e emite um pedido fundamentado de acesso aos dados a um fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do n.o 4, sempre que os investigadores demonstrem que satisfazem todas as seguintes condições:

a)

Estão filiados num organismo de investigação tal como definido no artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/790;

b)

São independentes de interesses comerciais;

c)

O seu pedido revela o financiamento da investigação;

d)

São capazes de cumprir os requisitos específicos de segurança e confidencialidade dos dados correspondentes a cada pedido e de proteger os dados pessoais, e descrevem no seu pedido as medidas técnicas e organizativas adequadas que tenham adotado para o efeito;

e)

O seu pedido demonstra que o seu acesso aos dados e os prazos solicitados são necessários e proporcionados para a finalidade da sua investigação, e que os resultados esperados dessa investigação irão contribuir para as finalidades previstas no n.o 4;

f)

As atividades de investigação planeadas serão realizadas para as finalidades previstas no n.o 4;

g)

Comprometem-se a disponibilizar ao público gratuitamente os resultados da sua investigação num prazo razoável após a conclusão da investigação, sem prejuízo dos direitos e interesses dos destinatários do serviço em causa, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.

Após receção do pedido nos termos do presente número, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento informa a Comissão e o Comité.

9.   Os investigadores podem igualmente apresentar o seu pedido ao coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro do organismo de investigação em que estão filiados. Após a receção do pedido nos termos do presente número, o coordenador dos serviços digitais efetua uma avaliação inicial para determinar se os respetivos investigadores cumprem todas as condições estabelecidas no n.o 8. O respetivo coordenador dos serviços digitais envia subsequentemente o pedido, juntamente com os documentos comprovativos apresentados pelos respetivos investigadores e a avaliação inicial. O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento toma a decisão de conceder, ou não, a um investigador o estatuto de «investigador habilitado» sem demora injustificada.

Embora tenha devidamente em conta a avaliação inicial fornecida, a decisão final de conceder a um investigador o estatuto de «investigador habilitado» é da competência do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, nos termos do n.o 8.

10.   O coordenador dos serviços digitais que concedeu o estatuto de investigador habilitado e emitiu o pedido fundamentado de acesso a dados aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão a favor de um investigador habilitado emite uma decisão que põe termo ao acesso, se determinar, na sequência de uma investigação efetuada por sua iniciativa ou com base em informações recebidas de terceiros, que o investigador habilitado já não cumpre as condições estabelecidas no n.o 8, e informa o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa da decisão. Antes de pôr termo ao acesso, o coordenador dos serviços digitais dá ao investigador habilitado a oportunidade de reagir às conclusões da sua investigação e à sua intenção de pôr termo ao acesso.

11.   Os coordenadores dos serviços digitais de estabelecimento comunicam ao Comité os nomes e os dados de contacto das pessoas singulares ou das entidades às quais concederam o estatuto de «investigador habilitado» nos termos do n.o 8, bem como a finalidade da investigação em relação à qual o pedido foi apresentado, ou, se tiverem terminado o acesso aos dados nos termos do n.o 10, comunicam essa informação ao Comité.

12.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão facultam o acesso aos dados sem demora injustificada, incluindo, se que tecnicamente possível, aos dados em tempo real desde que os dados estejam publicamente acessíveis na sua interface em linha por investigadores, incluindo os filiados em organismos, organizações e associações sem fins lucrativos, que cumpram as condições estabelecidas no n.o 8, alíneas b), c), d) e e), e que utilizem os dados exclusivamente para a realização de atividades de investigação que contribuam para a deteção, identificação e compreensão dos riscos sistémicos na União nos termos do artigo 34.o, n.o 1.

13.   A Comissão, após consulta ao Comité, adota atos delegados que completem o presente regulamento, através do estabelecimento das condições técnicas em que os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão devem partilhar dados nos termos dos n.os 1 e 4 e as finalidades para as quais os dados podem ser utilizados. Os referidos atos delegados estabelecem as condições específicas ao abrigo das quais a partilha de dados com investigadores pode ter lugar nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, bem como os indicadores objetivos pertinentes, os procedimentos e, se necessário, os mecanismos consultivos independentes de apoio à partilha de dados, tendo em conta os direitos e interesses dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão e dos destinatários do serviço em causa, nomeadamente a proteção das informações confidenciais, em especial dos segredos comerciais, e a manutenção da segurança do seu serviço.

Artigo 63.o

Funções do Comité

1.   Sempre que necessário para cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 61.o, n.o 2, o Comité deve, em particular:

a)

Apoiar a coordenação de investigações conjuntas;

b)

Apoiar as autoridades competentes na análise de relatórios e resultados de auditorias de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão a transmitir nos termos do presente regulamento;

c)

Emitir pareceres, recomendações ou conselhos aos coordenadores dos serviços digitais nos termos do presente regulamento, tendo em conta, em especial, a liberdade de prestação de serviços dos prestadores de serviços intermediários;

d)

Aconselhar a Comissão sobre as medidas referidas no artigo 66.o e adotar pareceres relativos a plataformas em linha de muito grande dimensão ou a motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, nos termos do presente regulamento;

e)

Apoiar e promover a elaboração e a aplicação de normas europeias, diretrizes, relatórios, modelos e códigos de conduta, em cooperação com todas as partes interessadas, tal como previsto no presente regulamento, nomeadamente através da emissão de pareceres ou recomendações sobre as questões relacionadas com o artigo 44.o, bem como a identificação de questões emergentes, no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento.

2.   Os coordenadores dos serviços digitais e, se for caso disso, outras autoridades competentes que não sigam os pareceres, os pedidos ou as recomendações adotados pelo Comité que lhes sejam dirigidos apresentam as razões desta opção, incluindo explicações sobre as investigações, as ações e as medidas que tenham aplicado, ao apresentarem relatórios nos termos do presente regulamento ou ao adotarem as decisões pertinentes, conforme o caso.

SECÇÃO 4

Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão

Artigo 93.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de fevereiro de 2024.

No entanto, o artigo 24.o, n.os 2, 3 e 6, o artigo 33.o, n.os 3 a 6, o artigo 37.o, n.o 7, o artigo 40.o, n.o 13, o artigo 43.o e o capítulo IV, secções 4, 5 e 6, são aplicáveis a partir de 16 de novembro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 19 de outubro de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  JO C 286 de 16.7.2021, p. 70.

(2)  JO C 440 de 29.10.2021, p. 67.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de julho de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de outubro de 2022.

(4)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(5)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

(7)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2019/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e revoga o Regulamento (UE) n.o 98/2013 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO L 186 de 11.7.2019, p. 57).

(10)  Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha (JO L 172 de 17.5.2021, p. 79).

(11)  Regulamento (UE) 2021/1232 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE no que respeita à utilização de tecnologias por prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais e outros para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha (JO L 274 de 30.7.2021, p. 41).

(12)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(13)  Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).

(15)  Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4).

(16)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (Diretiva relativa às práticas comerciais desleais) (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(17)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(18)  Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).

(19)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).

(20)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(21)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).

(22)  Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45).

(23)  Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).

(24)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).

(25)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(26)  Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).

(27)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

(28)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

(29)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(30)  Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (JO L 104 de 25.3.2021, p. 1).

(31)  Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27).

(32)  Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1).

(33)  Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (JO L 409 de 4.12.2020, p. 1).

(34)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(35)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(36)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(37)  JO C 149 de 27.4.2021, p. 3.

(38)  Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

(39)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(40)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(41)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).



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