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keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT

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    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO II
    RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS

    CAPÍTULO III
    OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO

    SECÇÃO 1
    Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários

    SECÇÃO 2
    Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha

    SECÇÃO 3
    Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha

    SECÇÃO 4
    Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes

    SECÇÃO 5
    Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
  • 1 Artigo 40.o Acesso aos dados e controlo

  • SECÇÃO 6
    Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
  • 2 Artigo 45.o Códigos de conduta

  • CAPÍTULO IV
    APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO

    SECÇÃO 1
    Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais

    SECÇÃO 2
    Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência

    SECÇÃO 3
    Comité Europeu dos Serviços Digitais

    SECÇÃO 4
    Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão

    SECÇÃO 5
    Disposições comuns em matéria de execução

    SECÇÃO 6
    Atos delegados e atos de execução

    CAPÍTULO V
    DISPOSIÇÕES FINAIS


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Artigo 40.o

Acesso aos dados e controlo

1.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão concedem ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou à Comissão, mediante pedido fundamentado e num prazo razoável, especificado nesse pedido, acesso aos dados necessários para controlar e avaliar o cumprimento do presente regulamento.

2.   Os coordenadores dos serviços digitais e a Comissão utilizam os dados acedidos nos termos do n.o 1 apenas para efeitos de controlo e avaliação do cumprimento do presente regulamento e têm devidamente em conta os direitos e interesses dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão e dos destinatários do serviço em causa, nomeadamente a proteção dos dados pessoais, a proteção das informações confidenciais, em especial os segredos comerciais, e a manutenção da segurança do seu serviço.

3.   Para efeitos do n.o 1, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão explicam, a pedido do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento ou da Comissão, a conceção, a lógica, o funcionamento e a testagem dos seus sistemas algorítmicos, incluindo os seus sistemas de recomendação.

4.   Mediante pedido fundamentado do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão facultam, num prazo razoável, especificado no pedido, acesso aos dados aos investigadores habilitados que preencham os requisitos enunciados no n.o 8 do presente artigo, com a finalidade exclusiva de realizar uma investigação que contribua para a deteção, identificação e compreensão dos riscos sistémicos na União, tal como estabelecido nos termos do artigo 34.o, n.o 1, e para a avaliação da adequação, eficiência e impacto das medidas de atenuação dos riscos nos termos do artigo 35.o.

5.   No prazo de 15 dias após a receção de um pedido conforme referido no n.o 4, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão podem solicitar ao coordenador dos serviços digitais de estabelecimento que altere o pedido, se entenderem que não podem conceder acesso aos dados solicitados devido a uma das duas razões seguintes:

a)

Não têm acesso aos dados;

b)

A concessão de acesso aos dados resulta em vulnerabilidades significativas de segurança do seu serviço ou para a proteção de informações confidenciais, em particular segredos comerciais.

6.   Os pedidos de alteração nos termos do n.o 5 contêm propostas de um ou mais meios alternativos através dos quais possa ser facultado acesso aos dados solicitados ou a outros dados adequados e suficientes para a finalidade a que se destina o pedido.

O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento toma uma decisão sobre o pedido de alteração no prazo de 15 dias e comunica ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão a sua decisão, bem como, quando pertinente, o pedido alterado e o novo prazo para satisfazer o pedido.

7.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão facilitam e facultam o acesso aos dados nos termos dos n.os 1 e 4 através de interfaces adequadas especificadas no pedido, nomeadamente bases de dados em linha ou interfaces de programação de aplicações.

8.   Mediante pedido devidamente fundamentado dos investigadores, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento concede a tais investigadores o estatuto de «investigadores habilitados» para a pesquisa específica referida na aplicação e emite um pedido fundamentado de acesso aos dados a um fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do n.o 4, sempre que os investigadores demonstrem que satisfazem todas as seguintes condições:

a)

Estão filiados num organismo de investigação tal como definido no artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/790;

b)

São independentes de interesses comerciais;

c)

O seu pedido revela o financiamento da investigação;

d)

São capazes de cumprir os requisitos específicos de segurança e confidencialidade dos dados correspondentes a cada pedido e de proteger os dados pessoais, e descrevem no seu pedido as medidas técnicas e organizativas adequadas que tenham adotado para o efeito;

e)

O seu pedido demonstra que o seu acesso aos dados e os prazos solicitados são necessários e proporcionados para a finalidade da sua investigação, e que os resultados esperados dessa investigação irão contribuir para as finalidades previstas no n.o 4;

f)

As atividades de investigação planeadas serão realizadas para as finalidades previstas no n.o 4;

g)

Comprometem-se a disponibilizar ao público gratuitamente os resultados da sua investigação num prazo razoável após a conclusão da investigação, sem prejuízo dos direitos e interesses dos destinatários do serviço em causa, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.

Após receção do pedido nos termos do presente número, o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento informa a Comissão e o Comité.

9.   Os investigadores podem igualmente apresentar o seu pedido ao coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro do organismo de investigação em que estão filiados. Após a receção do pedido nos termos do presente número, o coordenador dos serviços digitais efetua uma avaliação inicial para determinar se os respetivos investigadores cumprem todas as condições estabelecidas no n.o 8. O respetivo coordenador dos serviços digitais envia subsequentemente o pedido, juntamente com os documentos comprovativos apresentados pelos respetivos investigadores e a avaliação inicial. O coordenador dos serviços digitais de estabelecimento toma a decisão de conceder, ou não, a um investigador o estatuto de «investigador habilitado» sem demora injustificada.

Embora tenha devidamente em conta a avaliação inicial fornecida, a decisão final de conceder a um investigador o estatuto de «investigador habilitado» é da competência do coordenador dos serviços digitais de estabelecimento, nos termos do n.o 8.

10.   O coordenador dos serviços digitais que concedeu o estatuto de investigador habilitado e emitiu o pedido fundamentado de acesso a dados aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão a favor de um investigador habilitado emite uma decisão que põe termo ao acesso, se determinar, na sequência de uma investigação efetuada por sua iniciativa ou com base em informações recebidas de terceiros, que o investigador habilitado já não cumpre as condições estabelecidas no n.o 8, e informa o fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa da decisão. Antes de pôr termo ao acesso, o coordenador dos serviços digitais dá ao investigador habilitado a oportunidade de reagir às conclusões da sua investigação e à sua intenção de pôr termo ao acesso.

11.   Os coordenadores dos serviços digitais de estabelecimento comunicam ao Comité os nomes e os dados de contacto das pessoas singulares ou das entidades às quais concederam o estatuto de «investigador habilitado» nos termos do n.o 8, bem como a finalidade da investigação em relação à qual o pedido foi apresentado, ou, se tiverem terminado o acesso aos dados nos termos do n.o 10, comunicam essa informação ao Comité.

12.   Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão facultam o acesso aos dados sem demora injustificada, incluindo, se que tecnicamente possível, aos dados em tempo real desde que os dados estejam publicamente acessíveis na sua interface em linha por investigadores, incluindo os filiados em organismos, organizações e associações sem fins lucrativos, que cumpram as condições estabelecidas no n.o 8, alíneas b), c), d) e e), e que utilizem os dados exclusivamente para a realização de atividades de investigação que contribuam para a deteção, identificação e compreensão dos riscos sistémicos na União nos termos do artigo 34.o, n.o 1.

13.   A Comissão, após consulta ao Comité, adota atos delegados que completem o presente regulamento, através do estabelecimento das condições técnicas em que os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão devem partilhar dados nos termos dos n.os 1 e 4 e as finalidades para as quais os dados podem ser utilizados. Os referidos atos delegados estabelecem as condições específicas ao abrigo das quais a partilha de dados com investigadores pode ter lugar nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, bem como os indicadores objetivos pertinentes, os procedimentos e, se necessário, os mecanismos consultivos independentes de apoio à partilha de dados, tendo em conta os direitos e interesses dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão ou de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão e dos destinatários do serviço em causa, nomeadamente a proteção das informações confidenciais, em especial dos segredos comerciais, e a manutenção da segurança do seu serviço.

Artigo 45.o

Códigos de conduta

1.   A Comissão e o Comité incentivam e facilitam a elaboração de códigos de conduta facultativos a nível da União para contribuir para a correta aplicação do presente regulamento, tendo em conta, em particular, os desafios específicos da resposta aos diferentes tipos de conteúdos ilegais e riscos sistémicos, em conformidade com o direito da União, nomeadamente em matéria de concorrência e de proteção dos dados pessoais.

2.   Sempre que surjam riscos sistémicos significativos, na aceção do artigo 34.o, n.o 1, que digam respeito a várias plataformas em linha de muito grande dimensão ou motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, a Comissão pode convidar os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão em causa ou os fornecedores de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa, e outros fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão, de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, de plataformas em linha e de outros serviços intermediários, conforme adequado, bem como as autoridades competentes pertinentes, organizações da sociedade civil e outras partes interessadas pertinentes, a participarem na elaboração de códigos de conduta, nomeadamente estabelecendo compromissos para tomar medidas específicas de atenuação de riscos, bem como um regime de comunicação regular de informações sobre eventuais medidas tomadas e os seus resultados.

3.   Aquando da aplicação dos n.os 1 e 2, a Comissão e o Comité, e, se pertinente, outros organismos, procuram assegurar que os códigos de conduta definam claramente os seus objetivos específicos, contenham indicadores-chave de desempenho para medir a realização desses objetivos e tenham devidamente em conta as necessidades e os interesses de todas as partes interessadas, e, em especial, os cidadãos, a nível da União. A Comissão e o Comité procuram igualmente assegurar que os participantes informem regularmente a Comissão e os respetivos coordenadores dos serviços digitais de estabelecimento sobre quaisquer medidas tomadas e os seus resultados, aferidos em função dos indicadores-chave de desempenho que contêm. Os indicadores-chave de desempenho e os compromissos em matéria de comunicação de informações têm em conta as diferenças entre os vários participantes em termos de dimensão e capacidade.

4.   A Comissão e o Comité avaliam se os códigos de conduta satisfazem os objetivos especificados nos n.os 1 e 3, devendo acompanhar e avaliar regularmente a realização dos seus objetivos, tendo em conta os indicadores-chave de desempenho que podem incluir e publicam as suas conclusões.

A Comissão e o Comité incentivam e facilitam igualmente a revisão e a adaptação regulares dos códigos de conduta.

Em caso de não cumprimento sistemático dos códigos de conduta, a Comissão e o Comité podem convidar os signatários dos códigos de conduta a adotarem as medidas necessárias.


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