keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
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- 1 Artigo 77.o Prazo de prescrição para a imposição de sanções
- 1 Artigo 78.o Prazo de prescrição para a execução de sanções
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- prazo 26
- prescrição 22
- execução 12
- comissão 12
- para 11
- sanções 10
- o 9
- decisão 9
- tribunal 5
- coima 5
- compulsória 5
- pecuniária 5
- sanção 5
- partir 4
- período 4
- pedido 4
- imposição 4
- contado 4
- artigo o 4
- começa 4
- termos 4
- interrupção 3
- qualquer 3
- europeia 3
- união 3
- justiça 3
- cada 3
- implica 3
- cinco anos 3
- reinício 3
- contagem 3
- fica 3
- suspenso 3
- durante 3
- refere 3
- poderes 3
- os 3
- suspensa 3
- pela 3
- sujeitos 3
- coimas 3
- artigos o 3
- e o 3
- pecuniárias 3
- compulsórias 3
- cobrança 2
- no 2
- processo 2
- efeitos 2
- coordenador 2
Artigo 78.o
Prazo de prescrição para a execução de sanções
1. Os poderes da Comissão no que se refere à execução das decisões tomadas nos termos dos artigos 74.o e 76.o estão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.
2. O prazo de prescrição começa a ser contado a partir do dia em que a decisão se torna definitiva.
3. O prazo de prescrição para a execução de sanções é interrompido:
a) | Pela notificação de uma decisão que altere o montante inicial da coima ou da sanção pecuniária compulsória ou que indefira um pedido no sentido de obter tal alteração; |
b) | Por qualquer ato da Comissão ou de um Estado-Membro, agindo a pedido da Comissão, destinado à execução forçada da coima ou da sanção pecuniária compulsória. |
4. Cada interrupção implica o reinício da contagem do prazo de prescrição.
5. O prazo de prescrição para a execução de sanções fica suspenso durante o período em que:
a) | Decorrer o prazo de pagamento; |
b) | A execução da cobrança estiver suspensa por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia ou por decisão de um tribunal nacional. |
Artigo 77.o
Prazo de prescrição para a imposição de sanções
1. Os poderes conferidos à Comissão pelos artigos 74.o e 76.o ficam sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.
2. O prazo de prescrição começa a ser contado a partir do dia em que é cometida a infração. Todavia, no que se refere às infrações continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição apenas começa a ser contado a partir do dia em que estas tenham cessado.
3. O prazo de prescrição para a imposição de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias é interrompido por qualquer ato da Comissão ou do coordenador dos serviços digitais para efeitos da investigação da infração ou da instrução do respetivo processo. Constituem, nomeadamente, atos que interrompem o prazo de prescrição:
a) | Pedidos de informação apresentados pela Comissão ou por um coordenador dos serviços digitais; |
b) | Inspeções; |
c) | A abertura de um processo por parte da Comissão nos termos do artigo 66.o, n.o 1. |
4. Cada interrupção implica o reinício da contagem do prazo de prescrição. Todavia, o prazo de prescrição para a imposição de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias produz efeitos o mais tardar no dia em que um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição chegar ao seu termo sem que a Comissão tenha imposto uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. Este prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tiver sido suspensa nos termos do n.o 5.
5. O prazo de prescrição para a imposição de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias fica suspenso pelo período em que a decisão da Comissão for objeto de recurso pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia.
Artigo 78.o
Prazo de prescrição para a execução de sanções
1. Os poderes da Comissão no que se refere à execução das decisões tomadas nos termos dos artigos 74.o e 76.o estão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.
2. O prazo de prescrição começa a ser contado a partir do dia em que a decisão se torna definitiva.
3. O prazo de prescrição para a execução de sanções é interrompido:
a) | Pela notificação de uma decisão que altere o montante inicial da coima ou da sanção pecuniária compulsória ou que indefira um pedido no sentido de obter tal alteração; |
b) | Por qualquer ato da Comissão ou de um Estado-Membro, agindo a pedido da Comissão, destinado à execução forçada da coima ou da sanção pecuniária compulsória. |
4. Cada interrupção implica o reinício da contagem do prazo de prescrição.
5. O prazo de prescrição para a execução de sanções fica suspenso durante o período em que:
a) | Decorrer o prazo de pagamento; |
b) | A execução da cobrança estiver suspensa por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia ou por decisão de um tribunal nacional. |
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