keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf
- 2 Artigo 74.o Coimas
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- artigo o 20
- não 18
- termos 16
- decisão 14
- comissão 14
- linha 12
- muito 12
- grande 12
- dimensão 12
- no 10
- coimas 8
- fornecedor 8
- informações 8
- total 6
- fornecer 6
- causa 6
- pesquisa 6
- motor 6
- plataforma 6
- referida 6
- presente 4
- enganosas 4
- incompletas 4
- incorretas 4
- cumprir 4
- pedido 4
- processo 4
- pessoa 4
- outra 4
- adotar 4
- prazo 4
- medidas 4
- pela 4
- mundial 4
- anual 4
- exercício 4
- anterior 4
- negócios 4
- volume 4
- a % 4
- superior 4
- valor 4
- pode 4
- deliberadamente 4
- negligência: 4
- nível 4
- inspeção 2
- consequente 2
- aplicadas 2
- adotadas 2
Artigo 74.o
Coimas
1. Na decisão referida no artigo 73.o, a Comissão pode impor coimas ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa, num valor não superior a 6 % do seu volume de negócios anual total a nível mundial no exercício anterior, se concluir que esse fornecedor, deliberadamente ou por negligência:
a) | Infringe as disposições pertinentes do presente regulamento; |
b) | Não respeita uma decisão que ordena medidas provisórias nos termos do artigo 70.o; ou |
c) | Não cumpre um compromisso tornado vinculativo mediante decisão adotada nos termos do artigo 71.o. |
2. A Comissão pode adotar uma decisão de imposição de coimas ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa singular ou coletiva referida no artigo 67.o, n.o 1, num valor não superior a 1 % do rendimento anual total ou do volume de negócios total a nível mundial do exercício anterior, sempre que, deliberadamente ou por negligência:
a) | Fornecer informações incorretas, incompletas ou enganosas em resposta a um simples pedido ou a um pedido por decisão nos termos do artigo 67.o; |
b) | Não responder no prazo estabelecido à decisão que exige a prestação de informações; |
c) | Não retificar, no prazo fixado pela Comissão, informações incorretas, incompletas ou enganosas fornecidas por um membro do pessoal, ou não fornecer ou recusar-se a fornecer informações completas; |
d) | Recusar submeter-se a uma inspeção nos termos do artigo 69.o; |
e) | Não cumprir as medidas adotadas pela Comissão nos termos do artigo 72.o; ou |
f) | Não cumprir as condições de acesso ao processo da Comissão nos termos do artigo 79.o, n.o 4. |
3. Antes de adotar a decisão nos termos do n.o 2 do presente artigo, a Comissão comunica as suas conclusões preliminares ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no artigo 67.o, n.o 1.
4. Ao fixar o montante da coima, a Comissão tem em conta a natureza, a gravidade, a duração e a recorrência da infração e, para as coimas aplicadas nos termos do n.o 2, o consequente atraso no processo.
Artigo 74.o
Coimas
1. Na decisão referida no artigo 73.o, a Comissão pode impor coimas ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa, num valor não superior a 6 % do seu volume de negócios anual total a nível mundial no exercício anterior, se concluir que esse fornecedor, deliberadamente ou por negligência:
a) | Infringe as disposições pertinentes do presente regulamento; |
b) | Não respeita uma decisão que ordena medidas provisórias nos termos do artigo 70.o; ou |
c) | Não cumpre um compromisso tornado vinculativo mediante decisão adotada nos termos do artigo 71.o. |
2. A Comissão pode adotar uma decisão de imposição de coimas ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa singular ou coletiva referida no artigo 67.o, n.o 1, num valor não superior a 1 % do rendimento anual total ou do volume de negócios total a nível mundial do exercício anterior, sempre que, deliberadamente ou por negligência:
a) | Fornecer informações incorretas, incompletas ou enganosas em resposta a um simples pedido ou a um pedido por decisão nos termos do artigo 67.o; |
b) | Não responder no prazo estabelecido à decisão que exige a prestação de informações; |
c) | Não retificar, no prazo fixado pela Comissão, informações incorretas, incompletas ou enganosas fornecidas por um membro do pessoal, ou não fornecer ou recusar-se a fornecer informações completas; |
d) | Recusar submeter-se a uma inspeção nos termos do artigo 69.o; |
e) | Não cumprir as medidas adotadas pela Comissão nos termos do artigo 72.o; ou |
f) | Não cumprir as condições de acesso ao processo da Comissão nos termos do artigo 79.o, n.o 4. |
3. Antes de adotar a decisão nos termos do n.o 2 do presente artigo, a Comissão comunica as suas conclusões preliminares ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no artigo 67.o, n.o 1.
4. Ao fixar o montante da coima, a Comissão tem em conta a natureza, a gravidade, a duração e a recorrência da infração e, para as coimas aplicadas nos termos do n.o 2, o consequente atraso no processo.
whereas