keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
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- 1 Artigo 68.o Competências para realizar entrevistas e registar declarações
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- comissão 10
- entrevista 8
- para 6
- digitais 4
- serviços 4
- coordenador 4
- funcionários 4
- mandatados 4
- registar 4
- no 2
- realizada 2
- refere 2
- se 2
- noutras 2
- instalações 2
- não 2
- adequados 2
- informa 2
- técnicos 2
- artigo o 2
- território 2
- estado-membro 2
- cujo 2
- realiza 2
- pedido 2
- desse 2
- podem 2
- prestar 2
- assistência 2
- outros 2
- acompanhantes 2
- pela 2
- meios 2
- infração 2
- essa 2
- qualquer 2
- realizar 2
- entrevistas 2
- declarações 2
- a 2
- desempenhar 2
- funções 2
- são 2
- atribuídas 2
- abrigo 2
- presente 2
- secção 2
- pode 2
- entrevistar 2
- pessoa 2
Artigo 68.o
Competências para realizar entrevistas e registar declarações
1. A fim de desempenhar as funções que lhe são atribuídas ao abrigo da presente secção, a Comissão pode entrevistar qualquer pessoa singular ou coletiva que consinta em ser entrevistada para efeitos de recolha de informações relacionadas com o objeto de uma investigação em relação à presumível infração. A Comissão tem o direito de registar essa entrevista por meios técnicos adequados.
2. Se a entrevista a que se refere o n.o 1 for realizada noutras instalações que não as da Comissão, a Comissão informa o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em cujo território se realiza a entrevista. A pedido desse coordenador dos serviços digitais, os funcionários por ele mandatados podem prestar assistência aos funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para procederem à entrevista.
Artigo 68.o
Competências para realizar entrevistas e registar declarações
1. A fim de desempenhar as funções que lhe são atribuídas ao abrigo da presente secção, a Comissão pode entrevistar qualquer pessoa singular ou coletiva que consinta em ser entrevistada para efeitos de recolha de informações relacionadas com o objeto de uma investigação em relação à presumível infração. A Comissão tem o direito de registar essa entrevista por meios técnicos adequados.
2. Se a entrevista a que se refere o n.o 1 for realizada noutras instalações que não as da Comissão, a Comissão informa o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em cujo território se realiza a entrevista. A pedido desse coordenador dos serviços digitais, os funcionários por ele mandatados podem prestar assistência aos funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para procederem à entrevista.
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