keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
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- 1 Artigo 47.o Códigos de conduta em matéria de acessibilidade
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- serviços 10
- conduta 10
- códigos 10
- deficiência 10
- pessoas 10
- comissão 8
- para 6
- acessíveis 6
- assegurar 6
- a 6
- elaboração 4
- até 4
- procura 4
- modo 4
- acessibilidade 4
- organizações 4
- pertinentes 4
- informações 4
- incentiva 4
- fáceis 4
- linha 4
- direito 4
- participação 4
- união 4
- disponibilizar 4
- operáveis 2
- compreensíveis 2
- artigo o 2
- percetíveis 2
- tornando-os 2
- sejam 2
- explicar 2
- adaptar 2
- conceber 2
- objetivos: 2
- seguintes 2
- robustos 2
- acessível 2
- como 2
- termos 2
- aplicação 2
- de fevereiro 2
- compreender 2
- encontrar 2
- serem 2
- regulamento 2
- presente 2
- facultados 2
- cumprem 2
- medidas 2
Artigo 47.o
Códigos de conduta em matéria de acessibilidade
1. A Comissão incentiva e facilita a elaboração de códigos de conduta a nível da União com a participação de fornecedores de plataformas em linha e outros prestadores de serviços pertinentes, organizações que representam os destinatários do serviço e organizações da sociedade civil ou autoridades pertinentes para promover uma igual participação plena e efetiva melhorando o acesso aos serviços em linha que, em virtude da sua conceção inicial ou adaptação subsequente, respondem às necessidades específicas das pessoas com deficiência.
2. A Comissão procura assegurar que os códigos de conduta tenham o objetivo de assegurar que esses serviços são acessíveis, em conformidade com o direito da União e o direito nacional, para maximizar a sua utilização previsível por pessoas com deficiência. A Comissão procura assegurar que os códigos de conduta incluam pelo menos os seguintes objetivos:
a) | Conceber e adaptar os serviços para que sejam acessíveis às pessoas com deficiência tornando-os percetíveis, operáveis, compreensíveis e robustos; |
b) | Explicar como os serviços cumprem os requisitos de acessibilidade aplicáveis e disponibilizar estas informações ao público de modo acessível às pessoas com deficiência; |
c) | Disponibilizar as informações, os formulários e as medidas facultados nos termos do presente regulamento de modo a serem fáceis de encontrar, fáceis de compreender e acessíveis a pessoas com deficiência. |
3. A Comissão incentiva a elaboração dos códigos de conduta até 18 de fevereiro de 2025 e a sua aplicação até 18 de agosto de 2025.
Artigo 47.o
Códigos de conduta em matéria de acessibilidade
1. A Comissão incentiva e facilita a elaboração de códigos de conduta a nível da União com a participação de fornecedores de plataformas em linha e outros prestadores de serviços pertinentes, organizações que representam os destinatários do serviço e organizações da sociedade civil ou autoridades pertinentes para promover uma igual participação plena e efetiva melhorando o acesso aos serviços em linha que, em virtude da sua conceção inicial ou adaptação subsequente, respondem às necessidades específicas das pessoas com deficiência.
2. A Comissão procura assegurar que os códigos de conduta tenham o objetivo de assegurar que esses serviços são acessíveis, em conformidade com o direito da União e o direito nacional, para maximizar a sua utilização previsível por pessoas com deficiência. A Comissão procura assegurar que os códigos de conduta incluam pelo menos os seguintes objetivos:
a) | Conceber e adaptar os serviços para que sejam acessíveis às pessoas com deficiência tornando-os percetíveis, operáveis, compreensíveis e robustos; |
b) | Explicar como os serviços cumprem os requisitos de acessibilidade aplicáveis e disponibilizar estas informações ao público de modo acessível às pessoas com deficiência; |
c) | Disponibilizar as informações, os formulários e as medidas facultados nos termos do presente regulamento de modo a serem fáceis de encontrar, fáceis de compreender e acessíveis a pessoas com deficiência. |
3. A Comissão incentiva a elaboração dos códigos de conduta até 18 de fevereiro de 2025 e a sua aplicação até 18 de agosto de 2025.
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