search
keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf
index sobre:
- 3 Artigo 1.o Objeto
- 1 Artigo 3.o Definições
- 1 Artigo 5.o Armazenagem temporária («caching»)
- 3 Artigo 9.o Decisões de atuação contra conteúdos ilegais
- 4 Artigo 10.o Decisões de prestação de informações
- 2 Artigo 14.o Termos e condições
- 3 Artigo 15.o Obrigações de apresentação de relatórios de transparência dos prestadores de serviços intermediários
- 2 Artigo 16.o Mecanismos de notificação e ação
- 7 Artigo 17.o Exposição de motivos
- 5 Artigo 21.o Resolução extrajudicial de litígios
- 1 Artigo 22.o Sinalizadores de confiança
- 1 Artigo 23.o Medidas e proteção contra a utilização abusiva
- 2 Artigo 24.o Obrigações de apresentação de relatórios de transparência dos fornecedores de plataformas em linha
- 1 Artigo 25.o Conceção e organização da interface em linha
- 2 Artigo 26.o Publicidade nas plataformas em linha
- 2 Artigo 30.o Rastreabilidade dos comerciantes
- 2 Artigo 31.o Conformidade desde a conceção
- 1 Artigo 32.o Direito à informação
- 1 Artigo 35.o Atenuação de riscos
- 6 Artigo 36.o Mecanismo de resposta em caso de crise
- 3 Artigo 37.o Auditoria independente
- 1 Artigo 39.o Transparência acrescida da publicidade em linha
- 1 Artigo 40.o Acesso aos dados e controlo
- 1 Artigo 41.o Função da verificação da conformidade
- 2 Artigo 42.o Obrigações de apresentação de relatórios de transparência
- 1 Artigo 43.o Taxa de supervisão
- 2 Artigo 44.o Normas
- 2 Artigo 45.o Códigos de conduta
- 1 Artigo 46.o Códigos de conduta para a publicidade em linha
- 1 Artigo 48.o Protocolos de crise
- 1 Artigo 49.o Autoridades competentes e coordenadores dos serviços digitais
- 2 Artigo 51.o Poderes dos coordenadores dos serviços digitais
- 1 Artigo 53.o Direito de apresentação de reclamação
- 1 Artigo 55.o Relatórios de atividades
- 1 Artigo 57.o Assistência mútua
- 1 Artigo 60.o Investigações conjuntas
- 1 Artigo 61.o Comité Europeu dos Serviços Digitais
- 3 Artigo 63.o Funções do Comité
- 3 Artigo 66.o Início do processo pela Comissão e cooperação na investigação
- 4 Artigo 69.o Poderes para realizar inspeções
- 1 Artigo 73.o Incumprimento
- 4 Artigo 75.o Supervisão reforçada das medidas corretivas destinadas a dar resposta às violações das obrigações estabelecidas no capítulo III, secção 5
- 2 Artigo 79.o Direito de ser ouvido e de acesso ao processo
- 1 Artigo 82.o Pedidos de restrição de acesso e cooperação com os tribunais nacionais
- 1 Artigo 87.o Exercício da delegação
- 5 Artigo 91.o Reexame
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS