keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT
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- Artigo 1.o Objeto e âmbito
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Designação de controladores de acesso
- Artigo 4.o Revisão do estatuto de controlador de acesso
- Artigo 5.o Obrigações dos controladores de acesso
- Artigo 6.o Obrigações dos controladores de acesso suscetíveis de serem mais bem especificadas nos termos do artigo 8.o
- Artigo 7.o Obrigações dos controladores de acesso relativas aos serviços de comunicações interpessoais independentes do número
- Artigo 8.o Cumprimento das obrigações por parte dos controladores de acesso
- Artigo 9.o Suspensão
- Artigo 10.o Isenção por razões de saúde pública e de segurança pública
- Artigo 11.o Relatórios
- Artigo 12.o Atualização das obrigações dos controladores de acesso
- Artigo 13.o Antievasão
- Artigo 14.o Obrigação de comunicar concentrações
- Artigo 15.o Obrigação de auditoria
- Artigo 16.o Abertura de uma investigação de mercado
- Artigo 17.o Investigação de mercado para fins de designação de controladores de acesso
- Artigo 18.o Investigação de mercado sobre incumprimentos sistemáticos
- Artigo 19.o Investigação de mercado sobre novos serviços e novas práticas
- Artigo 20.o Abertura de procedimento
- Artigo 21.o Pedidos de informação
- Artigo 22.o Poderes para realizar inquirições e registar declarações
- Artigo 23.o Poderes para realizar inspeções
- Artigo 24.o Medidas provisórias
- Artigo 25.o Compromissos
- Artigo 26.o Acompanhamento das obrigações e medidas
- Artigo 27.o Informações provenientes de terceiros
- Artigo 28.o Função de verificação do cumprimento
- Artigo 29.o Incumprimento
- Artigo 30.o Coimas
- Artigo 31.o Sanções pecuniárias compulsórias
- Artigo 32.o Prescrição em matéria de aplicação de sanções
- Artigo 33.o Prescrição em matéria de execução de sanções
- Artigo 34.o Direito de ser ouvido e de acesso ao processo
- Artigo 35.o Relatórios anuais
- Artigo 36.o Segredo profissional
- Artigo 37.o Cooperação com as autoridades nacionais
- Artigo 38.o Cooperação e coordenação com as autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação das regras de concorrência
- Artigo 39.o Cooperação com os tribunais nacionais
- Artigo 40.o Grupo de alto nível
- Artigo 41.o Pedido de investigação de mercado
- Artigo 42.o Ações coletivas
- Artigo 43.o Denúncia de violações e proteção dos denunciantes
- Artigo 44.o Publicação das decisões
- Artigo 45.o Reapreciação pelo Tribunal de Justiça
- Artigo 46.o Disposições de execução
- Artigo 47.o Orientações
- Artigo 48.o Normalização
- Artigo 49.o Exercício da delegação
- Artigo 50.o Procedimento de comité
- Artigo 51.o Alteração da Diretiva (UE) 2019/1937
- Artigo 52.o Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828
- Artigo 53.o Reexame
- Artigo 54.o Entrada em vigor e aplicação
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- serviços 25
- artigo o 16
- aceção 14
- linha 13
- serviço 13
- qualquer 11
- plataforma 11
- «serviço 9
- ponto 8
- pesquisa 7
- intermediação 7
- utilizadores 7
- informações 6
- software 6
- diretiva 6
- empresa 5
- vídeos 5
- partilha 5
- regulamento ue 5
- independentemente 5
- incluindo 5
- conteúdos 5
- para 5
- essenciais 5
- finais 4
- redes 4
- permite 4
- não 4
- no 4
- assistentes 3
- produto 3
- sociedade 3
- tipo 3
- linha» 3
- computação 3
- pagamento 3
- virtuais 3
- interpessoais 3
- navegadores 3
- formato 3
- equipamento 3
- informático 3
- aplicações 3
- dados 3
- aplicação 3
- informática 3
- compras 3
- motores 3
- sociais 3
- independentes 3
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) | «Controlador de acesso», uma empresa que presta serviços essenciais de plataforma, designada nos termos do artigo 3.o; |
2) | «Serviço essencial de plataforma», qualquer dos seguintes serviços:
|
3) | «Serviço da sociedade da informação», um serviço na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535; |
4) | «Setor digital», o setor dos produtos e serviços prestados através ou por intermédio de serviços da sociedade da informação; |
5) | «Serviços de intermediação em linha», serviços de intermediação em linha na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2019/1150; |
6) | «Motor de pesquisa em linha», um motor de pesquisa em linha na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) 2019/1150; |
7) | «Serviço de rede social em linha», uma plataforma que permite que utilizadores finais se conectem e comuniquem entre si, partilhem conteúdos e descubram outros utilizadores e conteúdos em múltiplos dispositivos, especialmente por intermédio de conversas, publicações, vídeos e recomendações; |
8) | «Serviço de plataforma de partilha de vídeos», um serviço de plataforma de partilha de vídeos na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea a-A), da Diretiva 2010/13/UE; |
9) | «Serviço de comunicações interpessoais independentes do número», um serviço de comunicações interpessoais independentes do número na aceção do artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva (UE) 2018/1972; |
10) | «Sistema operativo», um software de sistema que controla as funções básicas do equipamento informático ou software e que permite executar aplicações informáticas; |
11) | «Navegador Web», uma aplicação informática que permite aos utilizadores finais acederem a conteúdos Web alojados em servidores ligados a redes como a Internet, e a interagirem com eles, incluindo navegadores Web autónomos e navegadores Web integrados ou incorporados em software ou afins; |
12) | «Assistente virtual», um software que pode processar pedidos, tarefas ou perguntas, inclusive os baseados em entradas de áudio, de imagem e de texto, gestos ou movimentos, e que, com base nesses pedidos, tarefas ou perguntas, proporciona acesso a outros serviços ou controla dispositivos físicos ligados; |
13) | «Serviço de computação em nuvem», um serviço de computação em nuvem na aceção do artigo 4.o, ponto 19, da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (24); |
14) | «Lojas de aplicações informáticas», um tipo de serviço de intermediação em linha vocacionado para as aplicações informáticas enquanto produto ou serviço intermediado; |
15) | «Aplicação informática», qualquer produto ou serviço digital que é executado num sistema operativo; |
16) | «Serviço de pagamento», um serviço de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2015/2366; |
17) | «Serviço técnico de apoio a serviços de pagamento», um serviço na aceção do artigo 3.o, alínea j), da Diretiva (UE) 2015/2366; |
18) | «Sistema de pagamento para compras via aplicação», uma aplicação informática, um serviço ou uma interface de utilizador que facilita as compras de conteúdos digitais ou serviços digitais numa aplicação informática (incluindo conteúdos, assinaturas, elementos ou funcionalidades) e o pagamento dessas compras; |
19) | «Serviço de identificação», um tipo de serviço prestado a par ou em apoio de serviços essenciais de plataforma que permite qualquer tipo de verificação da identidade dos utilizadores finais ou utilizadores profissionais, independentemente da tecnologia utilizada; |
20) | «Utilizador final» qualquer pessoa singular ou coletiva que utiliza serviços essenciais de plataforma e não seja um utilizador profissional; |
21) | «Utilizador profissional», qualquer pessoa singular ou coletiva que, no âmbito das suas atividades comerciais ou profissionais, utiliza serviços essenciais de plataforma para fins de fornecimento de bens ou serviços a utilizadores finais ou no âmbito desse fornecimento; |
22) | «Classificação», a importância relativa atribuída aos bens ou serviços propostos por intermédio de serviços de intermediação em linha, serviços de redes sociais em linha, serviços de plataforma de partilha de vídeos ou assistentes virtuais, ou a relevância atribuída aos resultados de pesquisa pelos motores de pesquisa em linha, tal como apresentados, organizados ou comunicados pelas empresas que prestam serviços de intermediação em linha, serviços de redes sociais em linha, serviços de plataforma de partilha de vídeos, assistentes virtuais ou motores de pesquisa em linha, independentemente dos meios tecnológicos utilizados para essa apresentação, organização ou comunicação e independentemente de apenas ser apresentado ou comunicado um único resultado; |
23) | «Resultados de pesquisa», quaisquer informações em qualquer formato, incluindo em formato de texto, de gráfico, de voz ou noutro formato, devolvidas em resposta e relativamente a uma pesquisa, independentemente de as informações serem um resultado pago ou não pago, uma resposta direta ou qualquer produto, serviço ou informação propostos em relação aos resultados orgânicos, ou apresentados juntamente com estes, ou neles parcial ou totalmente incorporados; |
24) | «Dados», qualquer representação digital de atos, factos ou informações e qualquer compilação desses atos, factos ou informações, nomeadamente sob a forma de gravação sonora, visual ou audiovisual; |
25) | «Dados pessoais», dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679; |
26) | «Dados não pessoais», dados que não sejam dados pessoais; |
27) | «Empresa», uma entidade que desenvolve uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento, incluindo todas as sociedades associadas ou empresas ligadas que constituem um grupo devido ao controlo direto ou indireto de uma sociedade ou empresa por parte de outra; |
28) | «Controlo», a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004; |
29) | «Interoperabilidade», a capacidade de trocar informações e de utilizar mutuamente as informações trocadas através de interfaces ou outras soluções, de modo a que todos os elementos do equipamento informático ou do software funcionem com outro equipamento informático ou software e com os utilizadores de todas as formas previstas; |
30) | «Volume de negócios», o montante realizado por uma empresa na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004; |
31) | «Definição de perfis», definição de perfis na aceção do artigo 4.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2016/679; |
32) | «Consentimento», consentimento na aceção do artigo 4.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2016/679; |
33) | «Tribunal nacional», um órgão jurisdicional de um Estado-Membro na aceção do artigo 267.o do TFUE. |
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
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