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keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT

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2022/0868 PT Art. 21 . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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Artigo 21.o

Requisitos específicos para salvaguardar os direitos e interesses dos titulares dos dados e dos detentores dos dados no que respeita aos seus dados

1.   As organizações de altruísmo de dados reconhecidas informam os titulares dos dados ou os detentores dos dados, antes de qualquer tratamento dos seus dados, de uma forma clara e facilmente compreensível sobre:

a)

Os objetivos de interesse geral e, se for caso disso, a finalidade específica, explícita e legítima para a qual os dados pessoais devem ser tratados, e que permitem o tratamento dos seus dados por um utilizador de dados;

b)

A localização e os objetivos de interesse geral que permitem qualquer tratamento realizado num país terceiro, caso o tratamento seja realizado pela organização de altruísmo de dados reconhecida.

2.   A organização de altruísmo de dados reconhecida não pode utilizar os dados com outros objetivos que não os de interesse geral com os quais o titular dos dados ou o detentor dos dados autoriza o tratamento. A organização de altruísmo de dados reconhecida não pode recorrer a práticas comerciais enganosas para solicitar o fornecimento de dados.

3.   A organização de altruísmo de dados reconhecida faculta instrumentos para obter o consentimento dos titulares dos dados ou a autorização para o tratamento dos dados disponibilizados pelos detentores dos dados. A organização de altruísmo de dados reconhecida também faculta instrumentos que facilitem a retirada desse consentimento ou dessa autorização.

4.   A organização de altruísmo de dados reconhecida toma medidas para garantir um nível de segurança adequado do armazenamento e do tratamento de dados não pessoais que recolheu com base no altruísmo de dados.

5.   A organização de altruísmo de dados reconhecida informa sem demora os detentores dos dados em caso de qualquer transferência, acesso ou utilização não autorizados dos dados não pessoais que tenha partilhado.

6.   Caso a organização de altruísmo de dados reconhecida facilite o tratamento de dados por terceiros, nomeadamente facultando instrumentos para obter o consentimento dos titulares dos dados ou a autorização para o tratamento dos dados disponibilizados pelos detentores dos dados, especifica, se for caso disso, a jurisdição de país terceiro em que a utilização dos dados se destina a ser efetuada.


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