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keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT

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2022/0868 PT Art. 9 . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


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Artigo 9.o

Procedimento relativo aos pedidos de reutilização

1.   A menos que tenham sido estabelecidos prazos mais curtos nos termos do direito nacional, os organismos do setor público competentes, ou os organismos competentes referidos no artigo 7.o, n.o 1, adotam uma decisão sobre o pedido de reutilização das categorias de dados referidas no artigo 3.o, n.o 1, no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.

No caso de pedidos de reutilização excecionalmente extensos e complexos, esse prazo de dois meses pode ser prorrogado por um máximo de 30 dias. Nesses casos, os organismos do setor público competentes ou os organismos competentes referidos no artigo 7.o, n.o 1, notificam o requerente o mais rapidamente possível de que é necessário mais tempo para instruir o procedimento, juntamente com os motivos subjacentes a essa prorrogação.

2.   Qualquer pessoa singular ou coletiva diretamente afetada por uma decisão referida no n.o 1 tem um direito efetivo de recurso no Estado-Membro em que o organismo em causa está situado. Esse direito de recurso é previsto no direito nacional e inclui a possibilidade de reapreciação por um organismo imparcial com a competência técnica adequada, como a autoridade nacional da concorrência, a autoridade pertinente de acesso a documentos, a autoridade de controlo estabelecida nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 ou uma autoridade judicial nacional, cujas decisões são vinculativas para o organismo do setor público ou para o organismo competente em questão.

Capítulo III

Requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação de dados


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