keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT
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- Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Categorias de dados
- Artigo 4.o Proibição de acordos de exclusividade
- Artigo 5.o Condições de reutilização
- Artigo 6.o Taxas
- Artigo 7.o Organismos competentes
- Artigo 8.o Pontos de informação únicos
- Artigo 9.o Procedimento relativo aos pedidos de reutilização
- Artigo 10.o Serviços de intermediação de dados
- Artigo 11.o Notificação por parte dos prestadores de serviços de intermediação de dados
- Artigo 12.o Condições de prestação de serviços de intermediação de dados
- Artigo 13.o Autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados
- Artigo 14.o Controlo do cumprimento
- Artigo 15.o Exceções
- Artigo 16.o Mecanismos nacionais para o altruísmo de dados
- Artigo 17.o Registos públicos de organizações de altruísmo de dados reconhecidas
- Artigo 18.o Requisitos gerais para a inscrição num registo
- Artigo 19.o Inscrição das organizações de altruísmo de dados reconhecidas num registo
- Artigo 20.o Requisitos de transparência
- Artigo 21.o Requisitos específicos para salvaguardar os direitos e interesses dos titulares dos dados e dos detentores dos dados no que respeita aos seus dados
- Artigo 22.o Conjunto de regras
- Artigo 23.o Autoridades competentes em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados
- Artigo 24.o Controlo do cumprimento
- Artigo 25.o Formulário europeu de consentimento para o altruísmo de dados
- Artigo 26.o Requisitos aplicáveis às autoridades competentes
- Artigo 27.o Direito de reclamação
- Artigo 28.o Direito à ação judicial
- Artigo 29.o Comité Europeu da Inovação de Dados
- Artigo 30.o Atribuições do Comité Europeu da Inovação de Dados
- Artigo 31.o Acesso e transferência internacionais
- Artigo 32.o Exercício da delegação
- Artigo 33.o Procedimento de comité
- Artigo 34.o Sanções
- Artigo 35.o Avaliação e revisão
- Artigo 36.o Alteração do Regulamento (UE) 2018/1724
- Artigo 37.o Disposições transitórias
- Artigo 38.o Entrada em vigor e aplicação
Capítulo I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público
Capítulo III
Requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação de dados
Capítulo IV
Altruísmo de dados
Capítulo V
Autoridades competentes e disposições processuais
CAPÍTULO VI
Comité Europeu da Inovação de Dados
CAPÍTULO VII
Acesso e transferência internacionais
CAPÍTULO VIII
Delegação e procedimento de comité
CAPÍTULO IX
Disposições finais e provisórias
- dados 35
- para 14
- respeito 11
- matéria 10
- comissão 10
- aconselhar 9
- assistir 8
- normas 8
- setoriais 7
- competentes 7
- organizações 7
- serviços 7
- altruísmo 7
- práticas 6
- nomeadamente 6
- acesso 6
- autoridades 6
- artigo o 6
- requisitos 6
- comuns 5
- intermediação 5
- conta 5
- não 5
- normalização 5
- intersetoriais 5
- intercâmbio 5
- intersetorial 5
- entre 5
- são 4
- mercado 4
- desenvolvimento 4
- registo 4
- tendo 4
- espaços 4
- partilha 4
- europeu 4
- facilitar 4
- no 4
- europeus 3
- particular 3
- contra 3
- cooperação 3
- pessoais 3
- referidos 3
- sobre 3
- prática 3
- existentes 3
- internacionais 3
- organismos 3
- interno 3
Artigo 30.o
Atribuições do Comité Europeu da Inovação de Dados
Compete ao Comité Europeu da Inovação de Dados:
| a) | Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito ao desenvolvimento de uma prática coerente dos organismos do setor público e dos organismos competentes referidos no artigo 7.o, n.o 1 para a gestão dos pedidos de reutilização das categorias de dados referidas no artigo 3.o, n.o 1; |
| b) | Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito ao desenvolvimento de uma prática coerente em matéria de altruísmo de dados em toda a União; |
| c) | Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito ao desenvolvimento de uma prática coerente das autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e das autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados para a aplicação dos requisitos relativos aos prestadores de serviços de intermediação de dados e às organizações de altruísmo de dados reconhecidas; |
| d) | Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito à elaboração de orientações coerentes sobre a melhor forma de proteger, no contexto do presente regulamento, os dados não pessoais comercialmente sensíveis, nomeadamente os segredos comerciais, mas também os dados não pessoais que representem conteúdos protegidos por direitos de propriedade intelectual, contra um acesso ilegal que comporte um risco de roubo de propriedade intelectual ou de espionagem industrial; |
| e) | Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito à elaboração de orientações coerentes relativas aos requisitos de cibersegurança para o intercâmbio e o armazenamento de dados; |
| f) | Aconselhar a Comissão, nomeadamente tendo em conta o contributo das organizações de normalização, sobre a definição de prioridades quanto às normas intersetoriais a usar e a elaborar para a utilização de dados e a partilha intersetorial de dados entre espaços comuns europeus de dados emergentes, a comparação intersetorial e o intercâmbio de boas práticas no que diz respeito aos requisitos de segurança setoriais e aos procedimentos de acesso, tendo simultaneamente em conta as atividades de normalização setoriais, em particular no que toca à clarificação e distinção das normas e práticas que são intersetoriais e das que são setoriais; |
| g) | Assistir a Comissão, nomeadamente tendo em conta o contributo das organizações de normalização, na abordagem da fragmentação do mercado interno e da economia de dados no mercado interno, através do reforço da interoperabilidade transfronteiriça e intersetorial dos dados e dos serviços de partilha de dados entre diferentes setores e domínios, com base nas normas europeias, internacionais ou nacionais existentes, em particular com o objetivo de incentivar a criação de espaços comuns europeus de dados; |
| h) | Propor orientações para os espaços comuns europeus de dados, a saber, quadros interoperáveis específicos para determinado fim, setoriais ou intersetoriais de normas e práticas comuns para partilhar ou tratar conjuntamente os dados, nomeadamente para o desenvolvimento de novos produtos e serviços, a investigação científica ou iniciativas da sociedade civil; essas normas e práticas comuns tomam em conta as normas existentes, respeitam as regras de concorrência e asseguram o acesso não discriminatório de todos os participantes, a fim de facilitar a partilha de dados na União e aproveitar o potencial dos espaços de dados existentes e futuros abordando, nomeadamente:
|
| i) | Facilitar a cooperação entre os Estados-Membros no que respeita à definição de condições harmonizadas que permitam a reutilização dos dados referidos no artigo 3.o, n.o 1 detidos por organismos do setor público, em todo o mercado interno; |
| j) | Facilitar a cooperação entre as autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados mediante o reforço das capacidades e o intercâmbio de informações, nomeadamente estabelecendo métodos para o intercâmbio eficiente de informações relativas ao procedimento de notificação para os prestadores de serviços de intermediação de dados e ao registo e controlo das organizações de altruísmo de dados reconhecidas, designadamente em matéria de coordenação no que diz respeito à fixação de taxas ou sanções, bem como facilitar a cooperação entre as autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e as autoridades competentes em matéria de registo de organizações de altruísmo de dados em matéria de acesso e transferência internacionais de dados; |
| k) | Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito à avaliação da necessidade de adotar os atos de execução referidos no artigo 5.o, n.os 11 e 12; |
| l) | Aconselhar e assistir a Comissão no que diz respeito à elaboração do formulário europeu de consentimento para o altruísmo de dados nos termos do artigo 25.o, n.o 1; |
| m) | Aconselhar a Comissão sobre a melhoria do quadro regulamentar internacional em matéria de dados não pessoais, nomeadamente no que diz respeito à normalização. |
CAPÍTULO VII
Acesso e transferência internacionais
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