keyboard_tab Digital Governance Act 2022/0868 PT
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- Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
- Artigo 2.o Definições
- Artigo 3.o Categorias de dados
- Artigo 4.o Proibição de acordos de exclusividade
- Artigo 5.o Condições de reutilização
- Artigo 6.o Taxas
- Artigo 7.o Organismos competentes
- Artigo 8.o Pontos de informação únicos
- Artigo 9.o Procedimento relativo aos pedidos de reutilização
- Artigo 10.o Serviços de intermediação de dados
- Artigo 11.o Notificação por parte dos prestadores de serviços de intermediação de dados
- Artigo 12.o Condições de prestação de serviços de intermediação de dados
- Artigo 13.o Autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados
- Artigo 14.o Controlo do cumprimento
- Artigo 15.o Exceções
- Artigo 16.o Mecanismos nacionais para o altruísmo de dados
- Artigo 17.o Registos públicos de organizações de altruísmo de dados reconhecidas
- Artigo 18.o Requisitos gerais para a inscrição num registo
- Artigo 19.o Inscrição das organizações de altruísmo de dados reconhecidas num registo
- Artigo 20.o Requisitos de transparência
- Artigo 21.o Requisitos específicos para salvaguardar os direitos e interesses dos titulares dos dados e dos detentores dos dados no que respeita aos seus dados
- Artigo 22.o Conjunto de regras
- Artigo 23.o Autoridades competentes em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados
- Artigo 24.o Controlo do cumprimento
- Artigo 25.o Formulário europeu de consentimento para o altruísmo de dados
- Artigo 26.o Requisitos aplicáveis às autoridades competentes
- Artigo 27.o Direito de reclamação
- Artigo 28.o Direito à ação judicial
- Artigo 29.o Comité Europeu da Inovação de Dados
- Artigo 30.o Atribuições do Comité Europeu da Inovação de Dados
- Artigo 31.o Acesso e transferência internacionais
- Artigo 32.o Exercício da delegação
- Artigo 33.o Procedimento de comité
- Artigo 34.o Sanções
- Artigo 35.o Avaliação e revisão
- Artigo 36.o Alteração do Regulamento (UE) 2018/1724
- Artigo 37.o Disposições transitórias
- Artigo 38.o Entrada em vigor e aplicação
Capítulo I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Reutilização de determinadas categorias de dados protegidos detidos por organismos do setor público
Capítulo III
Requisitos aplicáveis aos serviços de intermediação de dados
Capítulo IV
Altruísmo de dados
Capítulo V
Autoridades competentes e disposições processuais
CAPÍTULO VI
Comité Europeu da Inovação de Dados
CAPÍTULO VII
Acesso e transferência internacionais
CAPÍTULO VIII
Delegação e procedimento de comité
CAPÍTULO IX
Disposições finais e provisórias
- dados 17
- altruísmo 7
- tratamento 6
- pessoas 4
- organizações 4
- organização 3
- reconhecida 3
- descrição 3
- para 3
- permitido 3
- pela 3
- como 3
- quais 3
- coletivas 3
- singulares 3
- sobre 3
- todas 3
- reconhecidas 3
- foram 2
- devem 2
- geral 2
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- fins 2
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- facto 1
- utilizadas 1
- fontes 1
- resultados 1
- resumo 1
- proteção 1
Artigo 20.o
Requisitos de transparência
1. As organizações de altruísmo de dados reconhecidas devem manter registos completos e exatos que indiquem:
| a) | Todas as pessoas singulares ou coletivas às quais tenha sido facultada a possibilidade de tratar dados detidos por essas organizações de altruísmo de dados reconhecidas, bem como os dados de contacto dessas pessoas; |
| b) | A data ou a duração do tratamento de dados pessoais ou da utilização de dados não pessoais; |
| c) | A finalidade do tratamento, tal como declarada pela pessoa singular ou coletiva à qual foi facultada a possibilidade de tratamento; |
| d) | As taxas pagas pelas pessoas singulares ou coletivas que realizam o tratamento de dados, se for caso disso. |
2. As organizações de altruísmo de dados reconhecidas devem elaborar e transmitir à autoridade competente em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados em causa um relatório anual de atividades que contenha, pelo menos, os seguintes elementos:
| a) | Informações sobre as atividades da organização de altruísmo de dados reconhecida; |
| b) | Uma descrição da forma como foram promovidos, durante o exercício financeiro em causa, os fins de interesse geral para os quais os dados foram recolhidos; |
| c) | Uma lista de todas as pessoas singulares e coletivas às quais foi permitido tratar os dados detidos pela entidade, incluindo uma descrição sumária dos fins de interesse geral desse tratamento e uma descrição dos meios técnicos utilizados para o realizar, nomeadamente das técnicas utilizadas para preservar a privacidade e a proteção dos dados; |
| d) | Um resumo dos resultados do tratamento de dados permitido pela organização de altruísmo de dados reconhecida, se aplicável; |
| e) | Informações sobre as fontes de receitas da organização de altruísmo de dados reconhecida, nomeadamente todas as receitas resultantes do facto de ter permitido o acesso aos dados, e sobre as despesas da entidade. |
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