keyboard_tab Data Act 2023/2854 PT
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- 3 Artigo 35. Interoperabilidade dos serviços de tratamento de dados
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
PARTILHA DE DADOS ENTRE EMPRESAS E CONSUMIDORES E ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DOS DETENTORES DOS DADOS OBRIGADOS A DISPONIBILIZAR OS DADOS NOS TERMOS DO DIREITO DA UNIÃO
CAPÍTULO IV
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS RELATIVAS AO ACESSO AOS DADOS E À SUA UTILIZAÇÃO ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO V
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS AOS ORGANISMOS DO SETOR PÚBLICO, À COMISSÃO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU E AOS ÓRGÃOS DA UNIÃO COM BASE EM NECESSIDADES EXCECIONAIS
CAPÍTULO VI
MUDANÇA ENTRE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DADOS
CAPÍTULO VII
ACESSO E TRANSFERÊNCIA GOVERNAMENTAIS INTERNACIONAIS ILÍCITOS DE DADOS NÃO PESSOAIS
CAPÍTULO VIII
INTEROPERABILIDADE
CAPÍTULO IX
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
CAPÍTULO X
DIREITO SUI GENERIS NOS TERMOS DA DIRETIVA 96/9/CE
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- interoperabilidade 16
- dados 16
- serviços 10
- tratamento 10
- portabilidade 10
- comissão 6
- especificações 6
- normas 6
- no 5
- artigo o 5
- execução 5
- harmonizadas 4
- aplicações 4
- refere 4
- aberta 4
- abranjam 4
- nuvem 3
- sintática 3
- políticas 3
- atos 3
- pertinentes 3
- artigo 3
- pode 3
- requisitos 3
- essenciais 3
- nos 3
- presente 3
- previstos 3
- aspetos 3
- entre 3
- serviço 3
- mesmo 3
- tipo 3
- as 3
- caso 3
- diferentes 3
- aplicação 2
- semântica 2
- comum 2
- conta 2
- especificação 2
- explicação 2
- devem 2
- pormenorizada 2
- viável 2
- europeias 2
- tecnicamente 2
- seja 2
- meio 2
- regulamento ue 2
Artigo 35.
Interoperabilidade dos serviços de tratamento de dados
1. As especificações de interoperabilidade aberta e as normas harmonizadas de interoperabilidade dos serviços de tratamento de dados devem:
a) | Caso seja tecnicamente viável, alcançar a interoperabilidade entre os diferentes serviços de tratamento de dados que abranjam o mesmo tipo de serviço; |
b) | Melhorar a portabilidade dos ativos digitais entre diferentes serviços de tratamento de dados que abranjam o mesmo tipo de serviço; |
c) | Caso seja tecnicamente viável, facilitar a equivalência funcional entre os diferentes serviços de tratamento de dados a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, que abranjam o mesmo tipo de serviço; |
d) | Não afetar negativamente a segurança e a integridade dos serviços e tratamento de dados e dos dados; |
e) | Ser concebidas de modo a permitir avanços técnicos e a inclusão de novas funções e inovação nos serviços de tratamento de dados. |
2. As especificações de interoperabilidade aberta e as normas harmonizadas de interoperabilidade dos serviços de tratamento de dados devem abordar adequadamente:
a) | Os aspetos de interoperabilidade da computação em nuvem da interoperabilidade do transporte, da interoperabilidade sintática, da interoperabilidade semântica dos dados, da interoperabilidade comportamental e da interoperabilidade das políticas; |
b) | Os aspetos de portabilidade dos dados em nuvem da portabilidade sintática dos dados, da portabilidade semântica dos dados e da portabilidade das políticas de dados; |
c) | Os aspetos de aplicação em nuvem da portabilidade sintática das aplicações, da portabilidade das instruções das aplicações, da portabilidade dos metadados das aplicações, da portabilidade do comportamento das aplicações e da portabilidade das políticas de aplicação. |
3. As especificações de interoperabilidade aberta devem cumprir o disposto no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.
4. Uma vez tidas em conta as normas e as iniciativas de autorregulação internacionais e europeias pertinentes, a Comissão pode, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, solicitar a uma ou várias organizações europeias de normalização que elaborem normas harmonizadas que satisfaçam os requisitos essenciais previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
5. A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar especificações comuns com base em especificações de interoperabilidade aberta que abranjam todos os requisitos essenciais previstos nos n.os 1 e 2.
6. Ao elaborar o projeto de ato de execução a que se refere o n.o 5 do presente artigo, a Comissão tem em conta os pontos de vista das autoridades competentes relevantes a que se refere o artigo 37.o, n.o 5, alínea h), e de outros organismos ou grupos de peritos pertinentes, e consulta devidamente todas as partes interessadas pertinentes.
7. Caso um Estado-Membro considere que uma especificação comum não satisfaz totalmente os requisitos essenciais previstos nos n.os 1 e 2, informa a Comissão desse facto, apresentando uma explicação pormenorizada. A Comissão avalia essa explicação pormenorizada e pode, se for caso disso, alterar o ato de execução que estabelece a especificação comum em questão.
8. Para efeitos do artigo 30.o, n.o 3, a Comissão publica, por meio de atos de execução, as referências das normas harmonizadas e das especificações comuns de interoperabilidade dos serviços de tratamento de dados num repositório central da União de normas relativas à interoperabilidade dos serviços de tratamento de dados.
9. Os atos de execução referidos no presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 46.o, n.o 2.
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