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Artigo 13.o

Cláusulas contratuais abusivas impostas unilateralmente a outra empresa

1.   Uma cláusula contratual relativa ao acesso aos dados e à sua utilização, ou à responsabilidade e às vias de recurso pela violação ou cessação de obrigações relacionadas com os dados, que tenha sido imposta unilateralmente por uma empresa a outra empresa não é vinculativa para esta última, caso seja abusiva.

2.   Não é considerada abusiva uma cláusula contratual que reflita disposições imperativas do direito da União ou disposições do direito da União que seriam aplicáveis se as cláusulas contratuais não regulassem a matéria.

3.   Uma cláusula contratual é abusiva se for de tal natureza que a sua utilização se desvie manifestamente das boas práticas comerciais em matéria de acesso e utilização de dados, ou se for contrária à boa-fé e às práticas comerciais leais.

4.   Em especial, para efeitos do n.o 3, uma cláusula contratual é abusiva se tiver por objeto ou efeito:

a)

Excluir ou limitar a responsabilidade por atos intencionais ou negligência grosseira da parte que impôs unilateralmente a cláusula;

b)

Excluir as vias de recurso à disposição da parte à qual a cláusula foi imposta unilateralmente em caso de incumprimento de obrigações contratuais, ou a responsabilidade da parte que impôs unilateralmente a cláusula em caso de violação dessas obrigações;

c)

Conferir à parte que impôs unilateralmente a cláusula o direito exclusivo de determinar se os dados facultados estão em conformidade com o contrato ou de interpretar qualquer cláusula contratual.

5.   Para efeitos do n.o 3, uma cláusula contratual presume-se abusiva se tiver por objeto ou efeito:

a)

Limitar de forma inadequada as vias de recurso em caso de incumprimento das obrigações contratuais ou a responsabilidade em caso de violação dessas obrigações, ou alargar a responsabilidade da empresa à qual a cláusula foi unilateralmente imposta;

b)

Permitir que a parte que impôs unilateralmente a cláusula aceda aos dados da outra parte contratante e os utilize de uma forma que prejudique significativamente os interesses legítimos desta última, em particular quando tais dados contenham dados comercialmente sensíveis ou estejam protegidos por segredos comerciais ou por direitos de propriedade intelectual;

c)

Impedir a parte à qual a cláusula foi imposta unilateralmente de utilizar os dados facultados ou gerados por essa parte durante a vigência do contrato, ou limitar a utilização desses dados na medida em que essa parte não tenha o direito de os utilizar, de os recolher, de lhes aceder ou de os controlar, ou de explorar o valor dos mesmos de forma adequada;

d)

Impedir a parte à qual a cláusula foi imposta unilateralmente de rescindir o contrato num prazo razoável;

e)

Impedir a parte à qual a cláusula foi imposta unilateralmente de obter uma cópia dos dados facultados ou gerados por essa parte durante a vigência do contrato ou num prazo razoável após a rescisão do mesmo;

f)

Permitir que a parte que impôs unilateralmente a cláusula rescinda o contrato com um pré-aviso injustificadamente curto, tendo em conta a eventual possibilidade razoável da outra parte contratante de mudar para um serviço alternativo e comparável, bem como o prejuízo financeiro causado por essa rescisão, exceto quando existam motivos sérios para o fazer;

g)

Permitir que a parte que impôs unilateralmente a cláusula altere substancialmente o preço estipulado no contrato ou qualquer outra condição material relacionada com a natureza, o formato, a qualidade ou a quantidade dos dados a partilhar caso não estejam estipulados no contrato uma razão válida para essa alteração nem o direito da outra parte de rescindir o contrato em caso de tal alteração.

A alínea g) do primeiro parágrafo não afeta as cláusulas nos termos das quais a parte que impôs unilateralmente a cláusula se reserva o direito de alterar unilateralmente as cláusulas de um contrato de duração indeterminada, desde que exista uma razão válida estipulada nesse contrato para essa alteração unilateral, que a parte que impôs unilateralmente a cláusula seja obrigada a informar a outra parte contratante com antecedência razoável relativamente a essa alteração pretendida e que a outra parte contratante seja livre de rescindir o contrato sem custos em caso de alteração.

6.   Considera-se que uma cláusula contratual é imposta unilateralmente, na aceção do presente artigo, se tiver sido facultada por uma parte contratante e a outra parte contratante não tiver podido influenciar o seu teor, apesar de ter tentado negociá-la. Recai sobre a parte contratante que facultou a cláusula contratual o ónus da prova de que essa cláusula não foi imposta unilateralmente. A parte contratante que propôs a cláusula contratual contestada não pode alegar que esta é uma cláusula contratual abusiva.

7.   Caso a cláusula contratual abusiva seja dissociável das restantes cláusulas, estas últimas são vinculativas.

8.   O presente artigo não é aplicável às cláusulas contratuais que definem o objeto principal do contrato nem à adequação do preço aos dados fornecidos em troca.

9.   As partes num contrato a que se aplique o n.o 1 não podem excluir a aplicação do presente artigo, derrogá-lo, nem alterar os seus efeitos.

CAPÍTULO V

DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS AOS ORGANISMOS DO SETOR PÚBLICO, À COMISSÃO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU E AOS ÓRGÃOS DA UNIÃO COM BASE EM NECESSIDADES EXCECIONAIS

Artigo 22.

Assistência mútua e cooperação transfronteiriça

1.   Os organismos do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu e os órgãos da União devem cooperar e prestar assistência mútua, a fim de aplicar o presente capítulo de forma coerente.

2.   Os dados objeto de intercâmbio no contexto de um pedido e da prestação de assistência nos termos do n.o 1 não podem ser utilizados de forma incompatível com a finalidade para a qual foram solicitados.

3.   Caso um organismo do setor público pretenda solicitar dados a um detentor dos dados estabelecido noutro Estado-Membro, deve notificar previamente dessa intenção a autoridade competente, designada nos termos do artigo 37.o, nesse Estado-Membro. Este requisito é igualmente aplicável aos pedidos apresentados pela Comissão, pelo Banco Central Europeu e pelos órgãos da União. O pedido é analisado pela autoridade competente do Estado-Membro em que o detentor dos dados está estabelecido.

4.   Após ter analisado o pedido à luz dos requisitos previstos no artigo 17.o, a autoridade competente pertinente deve, sem demora injustificada, agir de uma das seguintes formas:

a)

Transmitir o pedido ao detentor dos dados e, se aplicável, aconselhar o organismo do setor público requerente, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o órgão da União requerente sobre a eventual necessidade de cooperar com os organismos do setor público do Estado-Membro em que o detentor dos dados está estabelecido, com o objetivo de reduzir os encargos administrativos que recaem sobre o detentor dos dados ao satisfazer o pedido;

b)

Rejeitar o pedido por motivos devidamente fundamentados, em conformidade com o presente capítulo.

O organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu e o órgão da União requerente devem, antes de tomar quaisquer medidas adicionais como a nova apresentação do pedido, ter em conta o parecer e a motivação apresentados pela autoridade competente pertinente nos termos do primeiro parágrafo, se aplicável.

CAPÍTULO VI

MUDANÇA ENTRE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DADOS

Artigo 32.

Acesso e transferência governamentais internacionais

1.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 ou 3, os prestadores de serviços de tratamento de dados devem tomar todas as medidas técnicas, organizativas e legais adequadas, incluindo contratos, a fim de impedir que entidades governamentais internacionais ou de países terceiros acedam a dados não pessoais detidos na União ou os transfiram, caso esse acesso ou essa transferência seja suscetível de criar um conflito com o direito da União ou o direito nacional do Estado-Membro pertinente.

2.   As decisões judiciais ou sentenças de um órgão jurisdicional de um país terceiro e as decisões de uma autoridade administrativa de um país terceiro que exijam que um prestador de serviços de tratamento de dados transfira ou dê acesso a dados não pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e detidos na União só podem ser reconhecidas ou executadas, seja de que forma for, se tiverem por base um acordo internacional, como um acordo de auxílio judiciário mútuo, em vigor entre o país terceiro requerente e a União ou entre o país terceiro requerente e um Estado-Membro.

3.   Na ausência de um acordo internacional nos termos do n.o 2, caso um prestador de serviços de tratamento de dados seja o destinatário de uma decisão judicial ou sentença de um órgão jurisdicional de um país terceiro ou de uma decisão de uma autoridade administrativa de um país terceiro que exija a transferência ou o acesso a dados não pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e detidos na União, e o cumprimento dessa decisão seja suscetível de colocar o destinatário numa situação de conflito com o direito da União ou com o direito nacional do Estado-Membro em causa, a transferência dos dados em causa para essa autoridade de um país terceiro ou o acesso a esses dados pela mesma autoridade só pode ter lugar se:

a)

O sistema do país terceiro exigir que sejam expostos os motivos e a proporcionalidade dessa decisão judicial ou sentença e que essa decisão judicial ou sentença tenha um caráter específico, através, por exemplo, do estabelecimento de uma relação suficiente com determinados suspeitos ou infrações;

b)

A objeção fundamentada do destinatário estiver sujeita a reapreciação por um órgão jurisdicional competente de um país terceiro; e

c)

O órgão jurisdicional competente do país terceiro que emite a decisão judicial ou sentença ou reaprecia a decisão de uma autoridade administrativa estiver habilitado, nos termos do direito desse país terceiro, a ter devidamente em conta os interesses jurídicos relevantes do fornecedor dos dados protegidos pelo direito da União ou pelo direito nacional do Estado-Membro em causa.

O destinatário da decisão ou sentença pode solicitar o parecer do organismo ou autoridade nacional competente em matéria de cooperação internacional em questões jurídicas, a fim de determinar se as condições previstas no primeiro parágrafo estão preenchidas, nomeadamente quando considerar que a decisão pode dizer respeito a segredos comerciais e outros dados comercialmente sensíveis, bem como a conteúdos protegidos por direitos de propriedade intelectual, ou que a transferência pode conduzir a uma reidentificação. O organismo ou autoridade nacional relevante pode consultar a Comissão. Se o destinatário considerar que a decisão ou sentença pode colidir com os interesses de segurança nacional ou com os interesses de defesa da União ou dos seus Estados-Membros, deve solicitar o parecer do organismo ou autoridade nacional relevante para determinar se os dados solicitados dizem respeito a interesses de segurança nacional ou a interesses de defesa da União ou dos seus Estados-Membros. Se o destinatário não tiver recebido desse organismo ou autoridade uma resposta no prazo de um mês, ou se o parecer desse organismo ou autoridades concluir que as condições previstas no primeiro parágrafo não estão preenchidas, o destinatário pode rejeitar o pedido de transferência ou de acesso a dados não pessoais por esses motivos.

O Comité Europeu da Inovação de Dados referido no artigo 42.o presta aconselhamento e assistência à Comissão na elaboração de diretrizes sobre a avaliação do cumprimento das condições previstas no primeiro parágrafo do presente número.

4.   Se estiverem preenchidas as condições previstas nos n.os 2 ou 3, o prestador de serviços de tratamento de dados deve facultar a quantidade mínima de dados que seja admissível em resposta a um pedido, com base numa interpretação razoável desse pedido por parte do prestador ou do organismo ou autoridade nacional relevante a que se refere o n.o 3, segundo parágrafo.

5.   O prestador de serviços de tratamento de dados deve informar o cliente da existência de um pedido de acesso aos seus dados apresentado por uma autoridade de um país terceiro antes de satisfazer esse pedido, exceto nos casos em que o pedido vise finalidades relativas à fiscalização e garantia do cumprimento da lei e enquanto tal for necessário para preservar a eficácia das atividades de fiscalização e garantia do cumprimento da lei.

CAPÍTULO VIII

INTEROPERABILIDADE

Artigo 37.

Autoridades competentes e coordenadores de dados

1.   Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades competentes que serão responsáveis pela execução e pela fiscalização do cumprimento do presente regulamento (autoridades competentes). Os Estados-Membros podem criar uma ou várias novas autoridades ou recorrer às existentes.

2.   Se um Estado-Membro designar mais do que uma autoridade competente, designa uma delas como coordenador de dados, a fim de facilitar a cooperação entre as autoridades competentes e de apoiar as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento em todas as matérias relacionadas com a sua aplicação e com a fiscalização do seu cumprimento. As autoridades competentes devem cooperar entre si no exercício das funções e competências que lhes são conferidas nos termos do n.o 5.

3.   As autoridades de controlo responsáveis pela fiscalização da aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 são responsáveis pela fiscalização da aplicação do presente regulamento no que diz respeito à proteção dos dados pessoais. Os capítulos VI e VII do Regulamento (UE) 2016/679 são aplicáveis com as devidas adaptações.

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é responsável pelo controlo da aplicação do presente regulamento na medida em que diga respeito à Comissão, ao Banco Central Europeu ou aos órgãos da União. Se pertinente, o artigo 62.o do Regulamento (UE) 2018/1725 é aplicável com as devidas adaptações.

As funções e as competências das autoridades de controlo referidas no presente parágrafo são exercidas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo:

a)

No caso de questões específicas de acesso e utilização setoriais de dados relacionadas com a aplicação do presente regulamento, deve ser respeitada a competência das autoridades setoriais;

b)

A autoridade competente responsável pela execução e pela fiscalização e garantia do cumprimento do disposto nos artigos 23.o a 31.o e nos artigos 34.o e 35.odeve ter experiência no domínio dos dados e dos serviços de comunicações eletrónicas.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que as funções e competências das autoridades competentes são claramente definidas e incluem:

a)

A promoção da literacia de dados e da sensibilização dos utilizadores e das entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento no que se refere aos direitos e às obrigações previstos no presente regulamento;

b)

O tratamento das reclamações decorrentes de alegadas infrações ao presente regulamento, incluindo no que diz respeito a segredos comerciais, e a investigação, na medida do necessário, do conteúdo das reclamações, e prestação regular de informações aos seus autores, se pertinente nos termos da legislação nacional, sobre o andamento e o resultado das investigações num prazo razoável, em especial se for necessário realizar atividades de investigação ou de coordenação complementares com outras autoridades competentes;

c)

A realização de investigações em matérias relativas à execução do presente regulamento, nomeadamente com base em informações recebidas de outras autoridades competentes ou de outras autoridades públicas;

d)

A imposição de sanções financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas, que podem incluir sanções periódicas e sanções com efeitos retroativos, ou a instauração de processos judiciais para a aplicação de coimas;

e)

O acompanhamento da evolução tecnológica e comercial pertinente para a disponibilização e a utilização dos dados;

f)

A cooperação com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, e, se for caso disso, com a Comissão ou o Comité Europeu da Inovação de Dados, a fim de assegurar a aplicação coerente e eficiente do presente regulamento, incluindo o intercâmbio de todas as informações pertinentes por via eletrónica, sem demora injustificada, incluindo no que diz respeito ao n.o 10 do presente artigo;

g)

A cooperação com as autoridades competentes responsáveis pela execução de outros atos jurídicos nacionais ou da União, nomeadamente as autoridades competentes no domínio dos dados e dos serviços de comunicações eletrónicas, com a autoridade de controlo responsável pela fiscalização da aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 ou com as autoridades setoriais, a fim de garantir que o presente regulamento é aplicado de uma forma coerente com outra legislação nacional e da União;

h)

A cooperação com todas as autoridades competentes, a fim de assegurar que as obrigações previstas nos artigos 23.o a 31.o e nos artigos 34.o e 35.o são aplicadas de forma coerente com outro direito da União e com a autorregulação aplicável aos prestadores de serviços de tratamento de dados;

i)

A garantia de que os encargos pela mudança de prestador de serviços de tratamento de dados são suprimidos, em conformidade com o artigo 29.o;

j)

A análise dos pedidos de dados feitos ao abrigo do capítulo V.

Caso seja designado, o coordenador de dados facilita a cooperação referida nas alíneas f), g) e h) do primeiro parágrafo e presta assistência às autoridades competentes, a pedido destas.

6.   O coordenador de dados, nos casos em que uma autoridade competente tenha sido designada como tal, deve:

a)

Atuar como ponto de contacto único para todas as questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento;

b)

Garantir a publicação em linha dos pedidos de disponibilização dos dados apresentados por organismos do setor público em caso de necessidade excecional ao abrigo do capítulo V, e promover a partilha voluntária de dados entre os organismos do setor público e os detentores dos dados;

c)

Informar anualmente a Comissão das recusas notificadas nos termos do artigo 4.o, n.os 2 e 8, e do artigo 5.o, n.o 11.

7.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos nomes das autoridades competentes e das suas funções e competências e, se aplicável, do nome do coordenador de dados. A Comissão deve manter um registo público dessas autoridades.

8.   No desempenho das suas funções e no exercício das suas competências em conformidade com o presente regulamento, as autoridades competentes devem ser imparciais e estar livres de qualquer influência externa, direta ou indireta, e não solicitar nem aceitar instruções relativas a casos individuais de qualquer outra autoridade pública ou de qualquer entidade privada.

9.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes dispõem dos recursos humanos e técnicos suficientes e dos conhecimentos especializados pertinentes para desempenhar adequadamente as suas funções em conformidade com o presente regulamento.

10.   As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento são da competência do Estado-Membro em que estão estabelecidas. Se a entidade estiver estabelecida em mais do que um Estado-Membro, considera-se que é da competência do Estado-Membro em que tem o seu estabelecimento principal, ou seja, aquele em que a entidade tem os serviços centrais ou sede social a partir dos quais são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional.

11.   As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que disponibilizem produtos conectados ou ofereçam serviços conexos na União e que não estejam estabelecidas na União designam um representante legal num dos Estados-Membros.

12.   A fim de garantir o cumprimento do presente regulamento, toda e qualquer entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que disponibilize produtos conectados ou ofereça serviços conexos na União deve mandatar um representante legal para ser contactado pelas autoridades competentes, em complemento ou em substituição da referida entidade, no que diz respeito a todas as questões relacionadas com essa entidade. O referido representante legal deve cooperar com as autoridades competentes e demonstrar-lhes de forma exaustiva, mediante pedido, as medidas tomadas e as disposições adotadas pela entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que disponibiliza produtos conectados ou oferece serviços conexos na União para garantir o cumprimento do presente regulamento.

13.   Considera-se que uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que disponibilize produtos conectados ou ofereça serviços na União está sob a competência do Estado-Membro em que está situado o seu representante legal. A designação de um representante legal por essa entidade é realizada sem prejuízo da sua responsabilidade e de eventuais ações judiciais que possam vir a ser intentadas contra a mesma. Até ao momento em que designe um representante legal nos termos do presente artigo, a entidade é da competência de todos os Estados-Membros, se aplicável, a fim de assegurar a aplicação e o cumprimento do presente regulamento. Toda e qualquer autoridade competente pode exercer a sua competência, nomeadamente através da imposição de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, desde que a entidade não esteja sujeita a procedimentos de execução nos termos do presente regulamento por outra autoridade competente a respeito dos mesmos factos.

14.   As autoridades competentes têm competência para solicitar aos utilizadores, aos detentores dos dados ou aos destinatários dos dados, ou aos seus representantes legais, que sejam da competência do respetivo Estado-Membro, todas as informações necessárias para verificar o cumprimento do presente regulamento. Os pedidos de informações devem ser proporcionados em relação ao desempenho da função subjacente e devem ser fundamentados.

15.   Caso uma autoridade competente de um Estado-Membro solicite assistência ou medidas de execução a uma autoridade competente de outro Estado-Membro, deve apresentar para o efeito um pedido fundamentado. Após receber o referido pedido, a autoridade competente deve fornecer uma resposta em que descreva pormenorizadamente as medidas tomadas ou previstas, sem demora injustificada.

16.   As autoridades competentes devem respeitar o princípio da confidencialidade e do sigilo profissional e comercial e proteger os dados pessoais nos termos do direito da União ou do direito nacional. As informações trocadas no contexto de um pedido de assistência e facultadas nos termos do presente artigo só podem ser usadas relativamente ao assunto para o qual foram solicitadas.


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