keyboard_tab Data Act 2023/2854 PT
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
PARTILHA DE DADOS ENTRE EMPRESAS E CONSUMIDORES E ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DOS DETENTORES DOS DADOS OBRIGADOS A DISPONIBILIZAR OS DADOS NOS TERMOS DO DIREITO DA UNIÃO
CAPÍTULO IV
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS RELATIVAS AO ACESSO AOS DADOS E À SUA UTILIZAÇÃO ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO V
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS AOS ORGANISMOS DO SETOR PÚBLICO, À COMISSÃO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU E AOS ÓRGÃOS DA UNIÃO COM BASE EM NECESSIDADES EXCECIONAIS
CAPÍTULO VI
MUDANÇA ENTRE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DADOS
CAPÍTULO VII
ACESSO E TRANSFERÊNCIA GOVERNAMENTAIS INTERNACIONAIS ILÍCITOS DE DADOS nÃo PESSOAIS
CAPÍTULO VIII
INTEROPERABILIDADE
CAPÍTULO IX
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
CAPÍTULO X
DIREITO SUI GENERIS NOS TERMOS DA DIRETIVA 96/9/CE
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- serviços 8
- dados 8
- tratamento 7
- não 5
- para 4
- artigo o 3
- cliente 3
- aplicam 3
- presente 3
- obrigações 3
- previstas 2
- individual 2
- prestador 2
- capítulo 2
- sido 2
- fins 2
- as 2
- através 2
- produção 1
- teste 1
- versão 1
- durante 1
- antes 1
- período 1
- destinada 1
- tempo 1
- limitado 1
- avaliação 1
- artigo 1
- celebração 1
- contrato 1
- relativo 1
- prestação 1
- referidos 1
- informar 1
- potencial 1
- capÍtulo vii 1
- acesso 1
- transferÊncia 1
- governamentais 1
- internacionais 1
- ilÍcitos 1
- nÃo 1
- artigo 1
- oferecidos 1
- prestados 1
- específicas 1
- específico 1
- determinados 1
- alínea d 1
Artigo 31.
Regime específico para determinados serviços de tratamento de dados
1. As obrigações previstas no artigo 23.o, alínea d), no artigo 29.o e no artigo 30.o, n.os 1 e 3, não se aplicam aos serviços de tratamento de dados em que a maioria das características principais tenha sido personalizada para dar resposta às exigências específicas de um cliente individual ou em que todos os componentes tenham sido desenvolvidos para os fins solicitados por um cliente individual, e caso esses serviços de tratamento de dados não sejam oferecidos em larga escala comercial através do catálogo de serviços do prestador de serviços de tratamento de dados.
2. As obrigações previstas no presente capítulo não se aplicam aos serviços de tratamento de dados prestados através de uma versão não destinada à produção para fins de teste e avaliação, e durante um período de tempo limitado.
3. Antes da celebração de um contrato relativo à prestação dos serviços de tratamento de dados referidos no presente artigo, o prestador de serviços de tratamento de dados deve informar o potencial cliente das obrigações do presente capítulo que não se aplicam.
CAPÍTULO VII
ACESSO E TRANSFERÊNCIA GOVERNAMENTAIS INTERNACIONAIS ILÍCITOS DE DADOS nÃo PESSOAIS
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