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keyboard_tab Data Act 2023/2854 PT

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    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO II
    PARTILHA DE DADOS ENTRE EMPRESAS E CONSUMIDORES E ENTRE EMPRESAS

    CAPÍTULO III
    OBRIGAÇÕES DOS DETENTORES DOS DADOS OBRIGADOS A DISPONIBILIZAR OS DADOS NOS TERMOS DO DIREITO DA UNIÃO

    CAPÍTULO IV
    CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS RELATIVAS AO ACESSO AOS DADOS E À SUA UTILIZAÇÃO ENTRE EMPRESAS

    CAPÍTULO V
    DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS AOS ORGANISMOS DO SETOR PÚBLICO, À COMISSÃO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU E AOS ÓRGÃOS DA UNIÃO COM BASE EM NECESSIDADES EXCECIONAIS

    CAPÍTULO VI
    MUDANÇA ENTRE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DADOS

    CAPÍTULO VII
    ACESSO E TRANSFERÊNCIA GOVERNAMENTAIS INTERNACIONAIS ILÍCITOS DE DADOS nÃo PESSOAIS

    CAPÍTULO VIII
    INTEROPERABILIDADE

    CAPÍTULO IX
    EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO

    CAPÍTULO X
    DIREITO SUI GENERIS NOS TERMOS DA DIRETIVA 96/9/CE

    CAPÍTULO XI
    DISPOSIÇÕES FINAIS


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Artigo 31.

Regime específico para determinados serviços de tratamento de dados

1.   As obrigações previstas no artigo 23.o, alínea d), no artigo 29.o e no artigo 30.o, n.os 1 e 3, não se aplicam aos serviços de tratamento de dados em que a maioria das características principais tenha sido personalizada para dar resposta às exigências específicas de um cliente individual ou em que todos os componentes tenham sido desenvolvidos para os fins solicitados por um cliente individual, e caso esses serviços de tratamento de dados não sejam oferecidos em larga escala comercial através do catálogo de serviços do prestador de serviços de tratamento de dados.

2.   As obrigações previstas no presente capítulo não se aplicam aos serviços de tratamento de dados prestados através de uma versão não destinada à produção para fins de teste e avaliação, e durante um período de tempo limitado.

3.   Antes da celebração de um contrato relativo à prestação dos serviços de tratamento de dados referidos no presente artigo, o prestador de serviços de tratamento de dados deve informar o potencial cliente das obrigações do presente capítulo que não se aplicam.

CAPÍTULO VII

ACESSO E TRANSFERÊNCIA GOVERNAMENTAIS INTERNACIONAIS ILÍCITOS DE DADOS nÃo PESSOAIS


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