keyboard_tab Data Act 2023/2854 PT
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- 1 Artigo 22. Assistência mútua e cooperação transfronteiriça
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
PARTILHA DE DADOS ENTRE EMPRESAS E CONSUMIDORES E ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DOS DETENTORES DOS DADOS OBRIGADOS A DISPONIBILIZAR OS DADOS NOS TERMOS DO DIREITO DA UNIÃO
CAPÍTULO IV
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS RELATIVAS AO ACESSO AOS DADOS E À SUA UTILIZAÇÃO ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO V
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS AOS ORGANISMOS DO SETOR PÚBLICO, À COMISSÃO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU E AOS ÓRGÃOS DA UNIÃO COM BASE EM NECESSIDADES EXCECIONAIS
CAPÍTULO VI
MUDANÇA ENTRE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DADOS
CAPÍTULO VII
ACESSO E TRANSFERÊNCIA GOVERNAMENTAIS INTERNACIONAIS ILÍCITOS DE DADOS NÃO PESSOAIS
CAPÍTULO VIII
INTEROPERABILIDADE
CAPÍTULO IX
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
CAPÍTULO X
DIREITO SUI GENERIS NOS TERMOS DA DIRETIVA 96/9/CE
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- dados 8
- pedido 7
- público 5
- detentor 5
- setor 5
- união 4
- central 4
- banco 4
- europeu 4
- comissão 4
- competente 4
- autoridade 4
- estado-membro 4
- requerente 3
- organismo 3
- assistência 3
- aplicável 3
- termos 3
- estabelecido 3
- pela 3
- artigo o 2
- sobre 2
- órgão 2
- apresentados 2
- pertinente 2
- órgãos 2
- forma 2
- capítulo 2
- presente 2
- está 2
- mútua 2
- cooperar 2
- devem 2
- analisado 2
- organismos 2
- os 2
- formas: 1
- seguintes 1
- administrativos 1
- encargos 1
- aconselhar 1
- reduzir 1
- objetivo 1
- necessidade 1
- eventual 1
- transmitir 1
- recaem 1
- artigo 1
- satisfazer 1
- apresentação 1
Artigo 22.
Assistência mútua e cooperação transfronteiriça
1. Os organismos do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu e os órgãos da União devem cooperar e prestar assistência mútua, a fim de aplicar o presente capítulo de forma coerente.
2. Os dados objeto de intercâmbio no contexto de um pedido e da prestação de assistência nos termos do n.o 1 não podem ser utilizados de forma incompatível com a finalidade para a qual foram solicitados.
3. Caso um organismo do setor público pretenda solicitar dados a um detentor dos dados estabelecido noutro Estado-Membro, deve notificar previamente dessa intenção a autoridade competente, designada nos termos do artigo 37.o, nesse Estado-Membro. Este requisito é igualmente aplicável aos pedidos apresentados pela Comissão, pelo Banco Central Europeu e pelos órgãos da União. O pedido é analisado pela autoridade competente do Estado-Membro em que o detentor dos dados está estabelecido.
4. Após ter analisado o pedido à luz dos requisitos previstos no artigo 17.o, a autoridade competente pertinente deve, sem demora injustificada, agir de uma das seguintes formas:
a) | Transmitir o pedido ao detentor dos dados e, se aplicável, aconselhar o organismo do setor público requerente, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o órgão da União requerente sobre a eventual necessidade de cooperar com os organismos do setor público do Estado-Membro em que o detentor dos dados está estabelecido, com o objetivo de reduzir os encargos administrativos que recaem sobre o detentor dos dados ao satisfazer o pedido; |
b) | Rejeitar o pedido por motivos devidamente fundamentados, em conformidade com o presente capítulo. |
O organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu e o órgão da União requerente devem, antes de tomar quaisquer medidas adicionais como a nova apresentação do pedido, ter em conta o parecer e a motivação apresentados pela autoridade competente pertinente nos termos do primeiro parágrafo, se aplicável.
CAPÍTULO VI
MUDANÇA ENTRE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DADOS
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