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Artigo 32.

Acesso e transferência governamentais internacionais

1.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 ou 3, os prestadores de serviços de tratamento de dados devem tomar todas as medidas técnicas, organizativas e legais adequadas, incluindo contratos, a fim de impedir que entidades governamentais internacionais ou de países terceiros acedam a dados não pessoais detidos na União ou os transfiram, caso esse acesso ou essa transferência seja suscetível de criar um conflito com o direito da União ou o direito nacional do Estado-Membro pertinente.

2.   As decisões judiciais ou sentenças de um órgão jurisdicional de um país terceiro e as decisões de uma autoridade administrativa de um país terceiro que exijam que um prestador de serviços de tratamento de dados transfira ou dê acesso a dados não pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e detidos na União só podem ser reconhecidas ou executadas, seja de que forma for, se tiverem por base um acordo internacional, como um acordo de auxílio judiciário mútuo, em vigor entre o país terceiro requerente e a União ou entre o país terceiro requerente e um Estado-Membro.

3.   Na ausência de um acordo internacional nos termos do n.o 2, caso um prestador de serviços de tratamento de dados seja o destinatário de uma decisão judicial ou sentença de um órgão jurisdicional de um país terceiro ou de uma decisão de uma autoridade administrativa de um país terceiro que exija a transferência ou o acesso a dados não pessoais abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e detidos na União, e o cumprimento dessa decisão seja suscetível de colocar o destinatário numa situação de conflito com o direito da União ou com o direito nacional do Estado-Membro em causa, a transferência dos dados em causa para essa autoridade de um país terceiro ou o acesso a esses dados pela mesma autoridade só pode ter lugar se:

a)

O sistema do país terceiro exigir que sejam expostos os motivos e a proporcionalidade dessa decisão judicial ou sentença e que essa decisão judicial ou sentença tenha um caráter específico, através, por exemplo, do estabelecimento de uma relação suficiente com determinados suspeitos ou infrações;

b)

A objeção fundamentada do destinatário estiver sujeita a reapreciação por um órgão jurisdicional competente de um país terceiro; e

c)

O órgão jurisdicional competente do país terceiro que emite a decisão judicial ou sentença ou reaprecia a decisão de uma autoridade administrativa estiver habilitado, nos termos do direito desse país terceiro, a ter devidamente em conta os interesses jurídicos relevantes do fornecedor dos dados protegidos pelo direito da União ou pelo direito nacional do Estado-Membro em causa.

O destinatário da decisão ou sentença pode solicitar o parecer do organismo ou autoridade nacional competente em matéria de cooperação internacional em questões jurídicas, a fim de determinar se as condições previstas no primeiro parágrafo estão preenchidas, nomeadamente quando considerar que a decisão pode dizer respeito a segredos comerciais e outros dados comercialmente sensíveis, bem como a conteúdos protegidos por direitos de propriedade intelectual, ou que a transferência pode conduzir a uma reidentificação. O organismo ou autoridade nacional relevante pode consultar a Comissão. Se o destinatário considerar que a decisão ou sentença pode colidir com os interesses de segurança nacional ou com os interesses de defesa da União ou dos seus Estados-Membros, deve solicitar o parecer do organismo ou autoridade nacional relevante para determinar se os dados solicitados dizem respeito a interesses de segurança nacional ou a interesses de defesa da União ou dos seus Estados-Membros. Se o destinatário não tiver recebido desse organismo ou autoridade uma resposta no prazo de um mês, ou se o parecer desse organismo ou autoridades concluir que as condições previstas no primeiro parágrafo não estão preenchidas, o destinatário pode rejeitar o pedido de transferência ou de acesso a dados não pessoais por esses motivos.

O Comité Europeu da Inovação de Dados referido no artigo 42.o presta aconselhamento e assistência à Comissão na elaboração de diretrizes sobre a avaliação do cumprimento das condições previstas no primeiro parágrafo do presente número.

4.   Se estiverem preenchidas as condições previstas nos n.os 2 ou 3, o prestador de serviços de tratamento de dados deve facultar a quantidade mínima de dados que seja admissível em resposta a um pedido, com base numa interpretação razoável desse pedido por parte do prestador ou do organismo ou autoridade nacional relevante a que se refere o n.o 3, segundo parágrafo.

5.   O prestador de serviços de tratamento de dados deve informar o cliente da existência de um pedido de acesso aos seus dados apresentado por uma autoridade de um país terceiro antes de satisfazer esse pedido, exceto nos casos em que o pedido vise finalidades relativas à fiscalização e garantia do cumprimento da lei e enquanto tal for necessário para preservar a eficácia das atividades de fiscalização e garantia do cumprimento da lei.

CAPÍTULO VIII

INTEROPERABILIDADE

Artigo 33.

Requisitos essenciais em matéria de interoperabilidade de dados, de mecanismos e serviços de partilha de dados bem como de espaços comuns europeus de dados

1.   Os participantes em espaços de dados que oferecem dados ou serviços de dados a outros participantes devem cumprir os seguintes requisitos essenciais para facilitar a interoperabilidade dos dados, dos mecanismos e dos serviços de partilha de dados bem como dos espaços comuns europeus de dados, que constituem quadros interoperáveis de normas e práticas comuns, específicos de determinado fim, de determinado setor ou de vários setores e destinados a partilhar ou tratar conjuntamente os dados, nomeadamente para o desenvolvimento de novos produtos e serviços, a investigação científica ou iniciativas da sociedade civil:

a)

O conteúdo do conjunto de dados, as restrições de utilização, as licenças, a metodologia de recolha de dados, a qualidade e a incerteza dos dados devem ser suficientemente descritos, quando aplicável, num formato de leitura automática, para possibilitar que o destinatário encontre os dados, a eles aceda e os utilize;

b)

As estruturas de dados, os formatos dos dados, os vocabulários, os sistemas de classificação, as taxonomias e as listas de códigos, quando disponíveis, devem ser descritos de forma coerente e acessível ao público;

c)

Os meios técnicos de acesso aos dados, como as interfaces de programação de aplicações, bem como as respetivas condições de utilização e a qualidade do serviço, devem ser suficientemente descritos para possibilitar o acesso e a transmissão automáticos de dados entre as partes, incluindo continuamente, sob a forma de descarregamento em bloco, ou em tempo real num formato de leitura automática, quando tal seja tecnicamente viável e não prejudique o bom funcionamento do produto conectado;

d)

Quando aplicável, devem ser disponibilizados os meios para permitir a interoperabilidade das ferramentas para automatizar a execução de acordos de partilha de dados, como os contratos inteligentes.

Estes requisitos podem revestir-se de uma natureza genérica ou dizer respeito a setores específicos, tendo plenamente em conta a inter-relação com os requisitos decorrentes de outras disposições de direito da União ou nacional.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 45.o do presente regulamento, a fim de completar o presente regulamento mediante uma maior especificação dos requisitos essenciais previstos no n.o 1 do presente artigo, em relação aos requisitos que, pela sua natureza, não possam produzir o efeito pretendido a menos que sejam especificados mais pormenorizadamente em atos jurídicos vinculativos da União, e a fim de refletir adequadamente a evolução tecnológica e do mercado.

A Comissão, ao adotar atos delegados, levará em conta o aconselhamento prestado pelo Comité Europeu da Inovação de Dados, em conformidade com o artigo 42.o, alínea c), alínea iii).

3.   Presume-se que os participantes em espaços de dados que oferecem dados ou serviços de dados a outros participantes em espaços de dados que cumprem as normas harmonizadas, ou partes das mesmas, cujas referências se encontrem publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão em conformidade com os requisitos essenciais previstos no n.o 1, na medida em que essas normas ou partes das mesmas sejam abrangidas por aquelas normas harmonizadas ou partes das mesmas.

4.   A Comissão deve, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, solicitar a uma ou várias organizações europeias de normalização que elaborem normas harmonizadas que satisfaçam os requisitos essenciais previstos no n.o 1 do presente artigo.

5.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar especificações comuns que abranjam alguns ou todos os requisitos essenciais previstos no n.o 1 se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A Comissão ter solicitado, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, a uma ou mais organizações europeias de normalização a elaboração de uma norma harmonizada que satisfaça os requisitos essenciais previstos no n.o 1 do presente artigo e:

i)

o pedido não ter sido aceite,

ii)

as normas harmonizadas que dão resposta a esse pedido não serem produzidas dentro do prazo estabelecido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, ou

iii)

as normas harmonizadas não estarem em conformidade com o pedido;

b)

Não estar publicada no Jornal Oficial da União Europeia qualquer referência a normas harmonizadas que abranjam os requisitos essenciais pertinentes previstos no n.o 1 do presente artigo, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012, e não se prever a publicação de tal referência dentro de um prazo razoável.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 46.o, n.o 2.

6.   Antes de elaborar um projeto de ato de execução referido no n.o 5 do presente artigo, a Comissão informa o comité referido no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 de que considera terem sido preenchidas as condições previstas no n.o 5 do presente artigo.

7.   Ao elaborar o projeto de ato de execução referido no n.o 5, a Comissão tem em conta o aconselhamento prestado pelo Comité Europeu da Inovação de Dados e os pontos de vista de outros organismos ou grupos de peritos pertinentes e consulta devidamente todas as partes interessadas pertinentes.

8.   Presume-se que os participantes em espaços de dados que oferecem dados ou serviços de dados a outros participantes em espaços de dados que cumprem as especificações comuns, ou partes das mesmas, estabelecidas por atos de execução a que se refere o n.o 5, estão em conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no n.o 1 na medida em que esses requisitos sejam abrangidos por essas especificações comuns ou partes das mesmas.

9.   Sempre que uma norma harmonizada seja adotada por uma organização europeia de normalização e para efeitos de publicação da sua referência no Jornal Oficial da União Europeia seja proposta à Comissão, esta deve avaliar a norma harmonizada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012. Quando a referência de uma norma harmonizada é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão revoga os atos de execução a que se refere o n.o 5 do presente artigo, ou partes dos mesmos, que abranjam os mesmos requisitos essenciais daqueles abrangidos por essa norma harmonizada.

10.   Caso um Estado-Membro considere que uma especificação comum não satisfaz totalmente os requisitos essenciais previstos no n.o 1, informa a Comissão desse facto através da apresentação de uma explicação pormenorizada. A Comissão avalia essa explicação pormenorizada e pode, se for caso disso, alterar o ato de execução que estabelece a especificação comum em questão.

11.   A Comissão pode, tendo em conta a proposta do Comité Europeu da Inovação de Dados nos termos do artigo 30.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2022/868, adotar orientações que estabeleçam especificações de quadros interoperáveis de normas e práticas comuns para o funcionamento dos espaços comuns europeus de dados.

Artigo 36.

Requisitos essenciais em matéria de contratos inteligentes para a execução de acordos de partilha de dados

1.   O vendedor de uma aplicação que utilize contratos inteligentes ou, na sua ausência, a pessoa cuja atividade comercial, empresarial ou profissional implique a implantação de contratos inteligentes para terceiros no contexto da execução de um acordo de disponibilização de dados, ou de parte do mesmo, deve assegurar que os referidos contratos inteligentes cumprem os seguintes requisitos essenciais de:

a)

Solidez e controlo do acesso, para assegurar que o contrato inteligente foi concebido de modo a proporcionar mecanismos de controlo do acesso e um elevado grau de solidez, a fim de evitar erros funcionais e de resistir à manipulação por terceiros;

b)

Cessação e interrupção seguras, para assegurar a existência de um mecanismo para pôr termo à execução continuada das transações e que o contrato inteligente inclui funções internas que permitam reiniciar ou dar instruções ao contrato de modo a parar ou interromper a operação, em especial a fim de evitar futuras execuções acidentais;

c)

Arquivamento e continuidade dos dados, para assegurar, caso um contrato inteligente tenha de ser rescindido ou desativado, que exista a possibilidade de arquivar os dados sobre as transações, a lógica e o código do contrato inteligente, a fim de conservar o registo das operações realizadas no passado em relação aos dados (auditabilidade);

d)

Controlo do acesso, para assegurar que os contratos inteligentes estejam protegidos através de mecanismos rigorosos de controlo do acesso ao nível da governação e ao nível dos contratos inteligentes; e

e)

Coerência, para assegurar coerência com os termos do acordo de partilha de dados que o contrato inteligente executa.

2.   O vendedor de um contrato inteligente ou, na sua ausência, a pessoa cuja atividade comercial, empresarial ou profissional implique a implantação de contratos inteligentes para terceiros no contexto da execução de um acordo, ou parte dele, de disponibilização de dados deve efetuar uma avaliação da conformidade com vista ao cumprimento dos requisitos essenciais previstos no n.o 1 e, no que respeita ao cumprimento desses requisitos, emitir uma declaração de conformidade UE.

3.   Ao elaborar a declaração de conformidade UE, o vendedor de uma aplicação que utilize contratos inteligentes ou, na sua ausência, a pessoa cuja atividade comercial, empresarial ou profissional implique a implantação de contratos inteligentes para terceiros no contexto da execução de um acordo, ou parte dele, de disponibilização de dados, é responsável pelo cumprimento dos requisitos essenciais previstos no n.o 1.

4.   Presume-se que um contrato inteligente que cumpre as normas harmonizadas, ou as partes pertinentes das mesmas, e cujas referências estão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, está em conformidade com os requisitos essenciais previstos no n.o 1, na medida em que esses requisitos sejam abrangidos por essas normas harmonizadas ou partes das mesmas.

5.   A Comissão deve, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, solicitar a uma ou várias organizações europeias de normalização que elaborem normas harmonizadas que satisfaçam os requisitos essenciais previstos no n.o 1 do presente artigo.

6.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar especificações comuns que abranjam alguns ou todos os requisitos essenciais previstos no n.o 1 se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A Comissão ter solicitado, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, a uma ou mais organizações europeias de normalização a elaboração de uma norma harmonizada que satisfaça os requisitos essenciais previstos no n.o 1 do presente artigo e:

i)

o pedido não ter sido aceite,

ii)

as normas harmonizadas que dão resposta a esse pedido não serem produzidas dentro do prazo estabelecido nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, ou

iii)

as normas harmonizadas não estarem em conformidade com o pedido; e

b)

Não estar publicada no Jornal Oficial da União Europeia qualquer referência a normas harmonizadas que abranjam os requisitos essenciais pertinentes previstos no n.o 1 do presente artigo, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012, e não se prever a publicação de tal referência dentro de um prazo razoável.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 46.o, n.o 2.

7.   Antes de elaborar um projeto de ato de execução referido no n.o 6 do presente artigo, a Comissão informa o comité referido no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 de que considera terem sido preenchidas as condições previstas no n.o 6 do presente artigo.

8.   Ao elaborar o projeto de ato de execução referido no n.o 6, a Comissão tem em conta o aconselhamento prestado pelo Comité Europeu da Inovação de Dados e os pontos de vista de outros organismos ou grupos de peritos pertinentes e consulta devidamente todas as partes interessadas pertinentes.

9.   Presume-se que o vendedor de um contrato inteligente ou, na sua ausência, a pessoa cuja atividade comercial, empresarial ou profissional implique a implantação de contratos inteligentes para terceiros no contexto de execução de um acordo, ou parte dele, de disponibilização de dados que cumpre as especificações comuns, ou partes das mesmas, estabelecidas por atos de execução a que se refere o n.o 6, está em conformidade com os requisitos essenciais previstos no n.o 1 na medida em que esses requisitos sejam abrangidos por essas especificações comuns ou partes das mesmas.

10.   Sempre que uma norma harmonizada seja adotada por uma organização europeia de normalização e seja proposta à Comissão para efeitos da publicação da sua referência no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão deve avaliar a norma harmonizada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012. Quando a referência de uma norma harmonizada é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão revoga os atos de execução a que se refere o n.o 6 do presente artigo, ou partes dos mesmos, que abranjam os mesmos requisitos essenciais que aqueles abrangidos por essa norma harmonizada.

11.   Caso um Estado-Membro considere que uma especificação comum não satisfaz totalmente os requisitos essenciais previstos no n.o 1, informa a Comissão desse facto, apresentando uma explicação pormenorizada. A Comissão avalia essa explicação pormenorizada e pode, se for caso disso, alterar o ato de execução que estabelece a especificação comum em questão.

CAPÍTULO IX

EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO

Artigo 41.

Modelos de cláusulas contratuais e cláusulas contratuais-tipo

Antes de 12 de setembro de 2025, a Comissão deve desenvolver e recomendar modelos de cláusulas contratuais não vinculativos sobre o acesso e a utilização dos dados, incluindo cláusulas em matéria de compensação razoável e proteção dos segredos comerciais, bem como cláusulas contratuais-tipo não vinculativas para contratos de serviços de computação em nuvem, a fim de prestar assistência às partes na elaboração e na negociação de contratos com direitos e obrigações contratuais justos, razoáveis e não discriminatórios.

Artigo 42.

Papel do Comité Europeu da Inovação de Dados

O Comité Europeu da Inovação de Dados criado como grupo de peritos da Comissão nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2022/868, no qual estão representadas as autoridades competentes, apoia a aplicação coerente do presente regulamento do seguinte modo:

a)

Aconselhando e prestando assistência à Comissão no que diz respeito ao desenvolvimento de práticas coerentes das autoridades competentes para assegurar o cumprimento dos capítulos II, III, V e VII;

b)

Facilitando a cooperação entre as autoridades competentes mediante o reforço das capacidades e o intercâmbio de informações, nomeadamente estabelecendo métodos para o intercâmbio eficiente de informações relativas à aplicação dos direitos e obrigações previstos nos capítulos II, III e V em casos transfronteiriços, incluindo a coordenação no que diz respeito à fixação de sanções;

c)

Aconselhando e prestando assistência à Comissão no que diz respeito ao seguinte:

i)

a possibilidade de solicitar a elaboração das normas harmonizadas a que se referem o artigo 33.o, n.o 4, o artigo 35.o, n.o 4, e o artigo 36.o, n.o 5,

ii)

a elaboração dos projetos dos atos de execução a que se referem o artigo 33.o, n.o 5, o artigo 35.o, n.os 5 e 8, e o artigo 36.o, n.o 6,

iii)

a elaboração dos atos delegados a que se referem o artigo 29.o, n.o 7, e o artigo 33.o, n.o 2, e

iv)

a adoção das diretrizes que estabeleçam especificações de quadros interoperáveis de normas e práticas comuns para o funcionamento dos espaços comuns europeus de dados a que se refere o artigo 33.o, n.o 11.

CAPÍTULO X

DIREITO SUI GENERIS NOS TERMOS DA DIRETIVA 96/9/CE

Artigo 49.

Avaliação e revisão

1.   Até 12 de setembro de 2028, a Comissão procede à avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório com as suas principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e ao Comité Económico e Social Europeu. Essa avaliação deve incidir, em especial, nos seguintes aspetos:

a)

As situações a considerar como situações de necessidade excecional para efeitos do artigo 15.o do presente regulamento e da aplicação do capítulo V do presente regulamento na prática, em especial a experiência adquirida com a aplicação do Capítulo V do presente regulamento pelos organismos do setor público, pela Comissão, pelo Banco Central Europeu e por órgãos da União; o número e o resultado dos processos instaurados junto da autoridade competente nos termos do artigo 18.o, n.o 5, relativos à aplicação do capítulo V do presente regulamento, conforme comunicados pelas autoridades competentes; o impacto de outras obrigações previstas no direito da União ou no direito nacional para efeitos de cumprimento dos pedidos de acesso às informações; o impacto dos mecanismos de partilha voluntária de dados, como as postas em prática por organizações de altruísmo de dados reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/868, no cumprimento dos objetivos do capítulo V do presente regulamento, e o papel dos dados pessoais no contexto do artigo 15.o do presente regulamento, incluindo a evolução das tecnologias de reforço da privacidade;

b)

O impacto do presente regulamento na utilização dos dados na economia, nomeadamente na inovação de dados, nas práticas de monetização dos dados e nos serviços de intermediação de dados, bem como na partilha de dados nos espaços comuns europeus de dados;

c)

A acessibilidade e a utilização de diferentes categorias e tipos de dados;

d)

A exclusão de determinadas categorias de empresas da qualidade de beneficiárias nos termos do artigo 5.o;

e)

A ausência de qualquer impacto nos direitos de propriedade intelectual;

f)

O impacto nos segredos comerciais, nomeadamente na proteção contra a aquisição, utilização e divulgação ilícitas dos mesmos, bem como o impacto do mecanismo que permite ao detentor dos dados recusar o pedido do utilizador nos termos do artigo 4.o, n.o 8, e do artigo 5.o, n.o 11, tendo em conta, na medida do possível, qualquer revisão da Diretiva (UE) 2016/943;

g)

Se a lista de cláusulas contratuais abusivas a que se refere o artigo 13.o está atualizada à luz das novas práticas comerciais e do ritmo acelerado da inovação no mercado;

h)

Alterações das práticas contratuais dos prestadores de serviços de tratamento de dados e se tal resulta no cumprimento suficiente do artigo 25.o;

i)

A redução dos encargos impostos pelos prestadores de serviços de tratamento de dados devido ao processo de mudança, em consonância com a supressão gradual dos encargos decorrentes da mudança nos termos do artigo 29.o;

j)

A interação do presente regulamento com outros atos jurídicos da União pertinentes para a economia dos dados;

k)

A prevenção do acesso governamental ilícito a dados não pessoais;

l)

A eficácia do regime de fiscalização do cumprimento exigido nos termos do artigo 37.o;

m)

O impacto do presente regulamento nas PME no que respeita à sua capacidade de inovação e à disponibilidade de serviços de processamento de dados para utilizadores na União e ao encargo relacionado com o cumprimento de novas obrigações.

2.   Até 12 de setembro de 2028, a Comissão procede à avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório com as suas principais conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho, bem como ao Comité Económico e Social Europeu. Essa avaliação deve analisar o impacto dos artigos 23.o a 31.o e dos artigos 34.o e 35.o, nomeadamente no que diz respeito à fixação de preços e à diversidade dos serviços de tratamento de dados oferecidos na União, com especial destaque para os prestadores de serviços que são PME.

3.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 1 e 2.

4.   Com base nos relatórios referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão pode, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho para alteração do presente regulamento.


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