(3) O artigo 169.o, n.o 1 e o artigo 169.o, n.o 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevêm que a União deve contribuir para assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores, através das medidas adoptadas em aplicação do artigo 114.o do Tratado.
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(4) Nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do TFUE, o mercado interno deverá compreender um espaço sem fronteiras internas no qual são asseguradas a livre circulação das mercadorias e dos serviços e a liberdade de estabelecimento.
A harmonização de certos aspectos do direito dos contratos à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial é necessária para a promoção de um verdadeiro mercado interno dos consumidores, que, além de estabelecer o justo equilíbrio entre um elevado nível de defesa dos consumidores e a competitividade das empresas, assegure, ao mesmo tempo, o respeito pelo princípio da subsidiariedade.
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(5) O potencial das vendas à distância transfronteiras, que deverá ser um dos principais resultados tangíveis do mercado interno, não é inteiramente explorado.
Em relação ao crescimento significativo das vendas à distância nacionais verificado nos últimos anos, o das vendas à distância transfronteiras foi limitado.
Esta discrepância é particularmente significativa no âmbito das vendas através da Internet, cujo potencial de crescimento continua a ser elevado.
O potencial transfronteiras dos contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (venda directa) é restringido por diversos factores, nomeadamente as diferentes regras nacionais de defesa do consumidor impostas às empresas.
Em relação ao crescimento das vendas nacionais directas nos últimos anos, designadamente no sector dos serviços, como, por exemplo, os serviços públicos, o número de consumidores que utilizam este meio para efectuar compras transfronteiriças manteve-se estável.
Tendo em conta o facto de existirem cada vez mais oportunidades comerciais em muitos Estados-Membros, as pequenas e médias empresas (incluindo os profissionais individuais) ou os agentes das empresas de venda directa deveriam estar mais dispostos a procurar oportunidades comerciais noutros Estados-Membros, em particular em regiões fronteiriças.
Nesse sentido, a harmonização total da informação aos consumidores e o direito de retractação relativo aos contratos à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial contribuirão para um nível elevado de protecção dos consumidores e para um melhor funcionamento do mercado interno entre empresas e consumidores.
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(7) A harmonização total de alguns aspectos regulamentares fundamentais deverá aumentar consideravelmente a segurança jurídica, tanto para os consumidores como para os profissionais, que deverão passar a poder contar com um quadro regulamentar único, baseado em noções jurídicas claramente definidas destinadas a reger certos aspectos dos contratos celebrados na União entre empresas e consumidores.
O efeito dessa harmonização deverá ser a eliminação dos entraves resultantes da fragmentação das normas e a plena concretização do mercado interno nesta área.
Esses entraves só podem ser eliminados através do estabelecimento de regras uniformes a nível da União.
Além disso, os consumidores deverão gozar de um elevado nível comum de defesa em toda a União.
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(27) Os serviços de transporte incluem o transporte de passageiros e o transporte de bens.
O transporte de passageiros deverá ser excluído do âmbito de aplicação da presente directiva, atendendo a que já está sujeito a outras disposições legislativas da União ou, no caso dos transportes públicos e táxis, a uma regulamentação a nível nacional.
No entanto, as disposições da presente directiva destinadas a proteger os consumidores em caso de aplicação de taxas excessivas pela utilização de meios de pagamento ou em caso de custos ocultos deverão ser igualmente aplicadas aos contratos de transporte de passageiros.
No que se refere ao transporte de bens e ao aluguer de automóveis, que constituem serviços, os consumidores deverão beneficiar da protecção proporcionada pela presente directiva, excepto no que diz respeito ao direito de retractação.
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(28) A fim de evitar encargos administrativos aos profissionais, os Estados-Membros podem decidir não aplicar a presente directiva caso sejam vendidos fora do estabelecimento comercial bens ou serviços de reduzido valor.
O limiar financeiro deverá ser estabelecido a um nível suficientemente baixo para excluir apenas as aquisições de importância reduzida.
Os Estados-Membros devem poder ser autorizados a definir esse valor na legislação nacional, desde que não exceda 50 EUR.
Caso o consumidor celebre simultaneamente dois ou mais contratos com um objecto conexo, o seu custo total deverá ser tido em conta para efeitos de aplicação desse limiar.
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(29) Os serviços sociais têm características fundamentalmente distintas que se reflectem na regulamentação específica do sector, em parte a nível da União e em parte a nível nacional.
Os serviços sociais incluem, por um lado, os serviços destinados às pessoas especialmente desfavorecidas ou que auferem um rendimento reduzido, bem como os serviços às pessoas e famílias que carecem de assistência no desempenho de tarefas de rotina do dia-a-dia e, por outro lado, os serviços destinados às pessoas que têm uma necessidade especial de assistência, de apoio, de protecção ou de incentivo numa fase particular da vida.
Os serviços sociais abrangem, nomeadamente, os serviços destinados às crianças e aos jovens, os serviços de assistência às famílias, às famílias monoparentais e às pessoas idosas e os serviços aos migrantes.
Os serviços sociais incluem os serviços de cuidados de curta duração e de cuidados continuados, por exemplo os serviços prestados por serviços de cuidados domiciliários ou prestados em residências assistidas ou em lares (casas de saúde).
Os serviços sociais não são apenas os prestados pelo Estado a nível nacional, regional ou local pelos prestadores mandatados pelo Estado ou por organismos de solidariedade social reconhecidos pelo Estado, mas também os prestados por operadores privados.
As disposições da presente directiva não são adequadas aos serviços sociais, que, por conseguinte, se encontram excluídos do seu âmbito de aplicação.
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(32) A legislação da União em vigor relativa, nomeadamente, aos serviços financeiros, às viagens organizadas e à utilização a tempo parcial de bens imóveis (timeshare) inclui inúmeras regras em matéria de defesa do consumidor.
Por esse motivo, a presente directiva não deverá ser aplicável a contratos nesses domínios.
Em relação aos serviços financeiros, os Estados-Membros deverão ser encorajados a inspirar-se na legislação da União em vigor neste domínio quando adoptarem legislação relativa a domínios não regulamentados a nível da União, de modo a assegurarem condições equitativas para todos os consumidores e todos os contratos relativos a serviços financeiros.
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(36) No caso dos contratos à distância, os requisitos de informação deverão ser adaptados de forma a ter em conta os condicionalismos técnicos de certos meios, como as restrições do número de caracteres em alguns ecrãs de telefones móveis ou as limitações de tempo em anúncios de vendas televisivos.
Nesses casos, o profissional deverá respeitar um conjunto mínimo de requisitos de informação e remeter o consumidor para outra fonte de informação, por exemplo, fornecendo um número de telefone gratuito ou uma interligação a uma página Internet do profissional onde a informação pertinente esteja directamente disponível e facilmente acessível.
No que diz respeito à obrigação de informação do consumidor sobre o custo da devolução de bens que, pela sua natureza, não podem ser devolvidos pelo correio, ela considera-se cumprida, por exemplo, se o profissional indicar um transportador (por exemplo, o transportador que encarregou da entrega do bem) e um preço para a devolução dos bens.
Nos casos em que o profissional não possa razoavelmente calcular com antecedência o custo da devolução dos bens, por exemplo por não ser ele a ocupar-se da sua devolução, deverá fornecer uma declaração em que indique que esse custo será debitado ao consumidor e poderá ser elevado, juntamente com uma estimativa do custo máximo, que se poderá basear no custo da entrega ao consumidor.
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(61) A Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (14) já abrange as comunicações não solicitadas, garantindo um elevado nível de defesa dos consumidores.
Por conseguinte, as disposições correspondentes sobre o mesmo assunto incluídas na Directiva 97/7/CE não são necessárias.
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(62) É conveniente que a Comissão reveja a presente directiva caso sejam constatados entraves ao mercado interno.
No âmbito dessa revisão, a Comissão deverá prestar especial atenção às possibilidades concedidas aos Estados-Membros para manterem ou introduzirem disposições nacionais específicas, incluindo em certos domínios da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (15), e da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (16).
Essa revisão poderá dar origem a uma proposta da Comissão para alterar a presente directiva; essa proposta poderá incluir alterações da demais legislação relativa à defesa dos consumidores, reflectindo assim o compromisso assumido pela Comissão no âmbito da sua estratégia de política dos consumidores para rever o acervo da União, a fim de alcançar um elevado nível comum de defesa dos consumidores.
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(65) Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente contribuir para o bom funcionamento do mercado interno através da consecução de um elevado nível de defesa dos consumidores, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia.
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esse objectivo.
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