(4) Nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do TFUE, o mercado interno deverá compreender um espaço sem fronteiras internas no qual são asseguradas a livre circulação das mercadorias e dos serviços e a liberdade de estabelecimento.
A harmonização de certos aspectos do direito dos contratos à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial é necessária para a promoção de um verdadeiro mercado interno dos consumidores, que, além de estabelecer o justo equilíbrio entre um elevado nível de defesa dos consumidores e a competitividade das empresas, assegure, ao mesmo tempo, o respeito pelo princípio da subsidiariedade.
- = -
(7) A harmonização total de alguns aspectos regulamentares fundamentais deverá aumentar consideravelmente a segurança jurídica, tanto para os consumidores como para os profissionais, que deverão passar a poder contar com um quadro regulamentar único, baseado em noções jurídicas claramente definidas destinadas a reger certos aspectos dos contratos celebrados na União entre empresas e consumidores.
O efeito dessa harmonização deverá ser a eliminação dos entraves resultantes da fragmentação das normas e a plena concretização do mercado interno nesta área.
Esses entraves só podem ser eliminados através do estabelecimento de regras uniformes a nível da União.
Além disso, os consumidores deverão gozar de um elevado nível comum de defesa em toda a União.
- = -
(9) A presente directiva estabelece regras relativas à informação a facultar para os contratos celebrados à distância, os contratos celebrados fora do estabelecimento comercial e os contratos diferentes dos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial.
A presente directiva regula igualmente o direito de retractação dos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial e harmoniza certas disposições relativas à execução e a certos outros aspectos dos contratos empresas-consumidores.
- = -
(12) Os requisitos em matéria de informação previstos na presente directiva completam os requisitos de informação da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (7) e a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre comércio electrónico») (8).
Deverá ser mantida a possibilidade de os Estados-Membros imporem requisitos de informação suplementares aos prestadores de serviços estabelecidos no seu território.
- = -
(24) A hasta pública implica que os profissionais e os consumidores compareçam ou tenham a possibilidade de comparecer pessoalmente no local.
O profissional oferece bens ou serviços aos consumidores através de um procedimento de licitação legalmente autorizado em certos Estados-Membros, para vender bens ou serviços numa hasta pública.
O adjudicatário é obrigado a comprar os bens ou serviços.
A utilização, para efeitos de leilão, de plataformas em linha à disposição dos consumidores e dos profissionais não é considerada uma hasta pública na acepção da presente directiva.
- = -
(36) No caso dos contratos à distância, os requisitos de informação deverão ser adaptados de forma a ter em conta os condicionalismos técnicos de certos meios, como as restrições do número de caracteres em alguns ecrãs de telefones móveis ou as limitações de tempo em anúncios de vendas televisivos.
Nesses casos, o profissional deverá respeitar um conjunto mínimo de requisitos de informação e remeter o consumidor para outra fonte de informação, por exemplo, fornecendo um número de telefone gratuito ou uma interligação a uma página Internet do profissional onde a informação pertinente esteja directamente disponível e facilmente acessível.
No que diz respeito à obrigação de informação do consumidor sobre o custo da devolução de bens que, pela sua natureza, não podem ser devolvidos pelo correio, ela considera-se cumprida, por exemplo, se o profissional indicar um transportador (por exemplo, o transportador que encarregou da entrega do bem) e um preço para a devolução dos bens.
Nos casos em que o profissional não possa razoavelmente calcular com antecedência o custo da devolução dos bens, por exemplo por não ser ele a ocupar-se da sua devolução, deverá fornecer uma declaração em que indique que esse custo será debitado ao consumidor e poderá ser elevado, juntamente com uma estimativa do custo máximo, que se poderá basear no custo da entrega ao consumidor.
- = -
(49) O direito de retractação deverá admitir certas excepções no que diz respeito tanto aos contratos à distância como aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.
O direito de retractação poderá não ser adequado, atendendo, por exemplo, à natureza de certos bens ou serviços. É o caso, por exemplo, do vinho cujo fornecimento só seja efectuado muito depois da celebração de um contrato de natureza especulativa, em que o valor depende de flutuações no mercado (vin en primeur).
O direito de retractação não deverá ser aplicado aos bens produzidos segundo as especificações do consumidor ou claramente personalizados, como por exemplo cortinas feitas por medida, nem, por exemplo, ao fornecimento de combustível, por se tratar de um bem que, por natureza, é inseparável de outros elementos após a entrega.
A concessão ao consumidor do direito de retractação poderá ser também inadequada em relação a certos serviços em que a celebração do contrato implica a reserva de recursos que, em caso de exercício do direito de retractação, o profissional poderá ter dificuldade em conseguir preencher.
Seria o caso, por exemplo, de reservas de hotel ou de casas de férias, ou de acontecimentos culturais ou desportivos.
- = -
(54) Nos termos do artigo 52.o, n.o 3, da Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (12), os Estados-Membros deverão poder proibir ou limitar o direito dos profissionais de cobrar encargos, tendo em conta a necessidade de incentivar a concorrência e de promover a utilização de instrumentos de pagamento eficazes.
Em qualquer caso, os profissionais deverão ser proibidos de cobrar aos consumidores, em relação à utilização de certos meios de pagamento, encargos que ultrapassem o custo por si suportado para a utilização de tais meios de pagamento.
- = -
(62) É conveniente que a Comissão reveja a presente directiva caso sejam constatados entraves ao mercado interno.
No âmbito dessa revisão, a Comissão deverá prestar especial atenção às possibilidades concedidas aos Estados-Membros para manterem ou introduzirem disposições nacionais específicas, incluindo em certos domínios da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (15), e da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (16).
Essa revisão poderá dar origem a uma proposta da Comissão para alterar a presente directiva; essa proposta poderá incluir alterações da demais legislação relativa à defesa dos consumidores, reflectindo assim o compromisso assumido pela Comissão no âmbito da sua estratégia de política dos consumidores para rever o acervo da União, a fim de alcançar um elevado nível comum de defesa dos consumidores.
- = -