(8) Embora os consumidores beneficiem de um nível elevado de proteção quando compram no estrangeiro em resultado da aplicação do Regulamento (CE) n.o 593/2008, a fragmentação jurídica afeta também negativamente os níveis de confiança dos consumidores nas transações transfronteiriças.
Embora vários fatores contribuam para esta desconfiança, a incerteza sobre os principais direitos contratuais destaca-se entre as preocupações dos consumidores.
Esta incerteza verifica-se independentemente de os consumidores estarem ou não protegidos pelas normas imperativas aplicáveis aos contratos celebrados com os consumidores do seu próprio Estado-Membro nos casos em que os vendedores orientam para estes as suas atividades transfronteiriças ou em que os consumidores celebram contratos transfronteiriços sem que o respetivo vendedor exerça atividades comerciais no Estado-Membro do consumidor.
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(31) Em princípio, no caso de bens com elementos digitais em que o conteúdo ou serviço digital incorporado ou interligado com os bens é fornecido através de um ato único de fornecimento, o vendedor só é responsável por uma falta de conformidade que se verifique no momento da entrega.
No entanto, a obrigação de fornecer atualizações deverá atender ao facto de que o ambiente digital de um bem desta natureza muda constantemente.
Por conseguinte, as atualizações são um instrumento necessário para assegurar que os bens funcionam da mesma forma que no momento da entrega.
Além disso, ao contrário dos bens tradicionais, os bens com elementos digitais não estão completamente separados da esfera do vendedor, uma vez que este, ou um terceiro que forneça os conteúdos ou serviços digitais nos termos do contrato de compra e venda, pode atualizar os bens à distância, normalmente através da Internet.
Assim sendo, se o conteúdo ou serviço digital for fornecido através de um ato único de fornecimento, o vendedor deverá ser responsável por disponibilizar as atualizações necessárias para manter os bens com elementos digitais em conformidade durante um período em que o consumidor pode razoavelmente esperar, mesmo que os bens estivessem em conformidade no momento da entrega.
O período em que o consumidor pode razoavelmente esperar receber atualizações deverá ser avaliado com base no tipo e na finalidade dos bens e dos elementos digitais e tendo em conta as circunstâncias e a natureza do contrato de compra e venda.
Normalmente, o consumidor esperaria receber atualizações pelo menos durante o período em que o vendedor é responsável pela falta de conformidade, ao passo que, em alguns casos, as expetativas razoáveis do consumidor podem prolongar-se para além desse período, o que sucede, nomeadamente, no caso das atualizações de segurança.
Noutros casos, designadamente no que diz respeito aos bens com elementos digitais cuja finalidade seja limitada no tempo, a obrigação de fornecer atualizações limita-se normalmente a esse período.
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(35) A conformidade deverá abranger tanto os vícios materiais como os vícios jurídicos.
As restrições que resultem de uma violação dos direitos de terceiros, em especial direitos de propriedade intelectual, poderão impedir ou limitar a utilização dos bens nos termos do contrato.
Os Estados-Membros deverão assegurar que, nesses casos, o consumidor tenha direito às vias de recurso aplicáveis em caso de falta de conformidade estabelecidas na presente diretiva, a menos que o direito nacional determine a nulidade do contrato ou a sua rescisão em resultado de tal violação.
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(39) Os bens com elementos digitais deverão ser considerados entregues ao consumidor quando a componente física dos bens tiver sido entregue e o ato único de fornecimento do conteúdo ou serviço digital tiver sido efetuado ou o fornecimento contínuo do conteúdo ou serviço digital durante um determinado período tiver tido início.
Tal significa que o vendedor deverá também tornar o conteúdo ou serviço digital disponível ou acessível ao consumidor de forma a que o conteúdo ou serviço digital, ou qualquer meio adequado para o descarregar ou para aceder ao mesmo, cheguem à esfera do consumidor e não seja necessária nenhuma outra ação por parte do vendedor para permitir ao consumidor utilizar o conteúdo ou serviço digital nos termos do contrato, por exemplo, através de uma hiperligação ou de uma opção de descarregamento.
Por conseguinte, o momento adequado para determinar a conformidade deverá ser o momento em que o conteúdo ou serviço digital é fornecido, caso a componente física tenha sido entregue num momento anterior.
Desta forma, é possível assegurar um momento uniforme para o início do período de responsabilidade aplicado ao componente físico, por um lado, e ao elemento digital, por outro.
Além disso, em muitos casos, não será possível ao consumidor detetar um defeito na componente física antes de o conteúdo ou serviço digital ter sido fornecido.
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(40) Caso um bem careça de instalação pelo vendedor, é possível que em certos casos o consumidor não o possa utilizar ou detetar nele um defeito antes da conclusão da instalação.
Assim sendo, sempre que o contrato de compra e venda determinar que os bens deverão ser instalados pelo vendedor ou à sua responsabilidade, os bens deverão ser considerados entregues ao consumidor no momento em que a instalação estiver concluída.
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(42) Por motivos de coerência com os sistemas jurídicos nacionais em vigor, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de prever que o vendedor seja responsável por uma falta de conformidade que se manifeste durante um determinado período, possivelmente em conjunto com um prazo de prescrição, ou que os meios de ressarcimento do consumidor sejam apenas sujeitos a um prazo de prescrição.
No primeiro caso, os Estados-Membros deverão assegurar que o período de responsabilidade do vendedor não seja contornado pelo prazo de prescrição dos meios de ressarcimento do consumidor.
Embora a presente diretiva não deva, por isso, harmonizar o termo inicial dos prazos de prescrição nacionais, deverá garantir que esses prazos de prescrição não impedem os consumidores de recorrer aos seus meios de ressarcimento por qualquer falta de conformidade que se torne evidente ao longo de todo o período em que o vendedor seja responsável por uma falta de conformidade.
No segundo caso, os Estados-Membros deverão poder manter ou introduzir apenas um prazo de prescrição para os meios de ressarcimento do consumidor sem introduzir um período específico durante o qual a falta de conformidade se deverá manifestar para que o vendedor seja responsável.
A fim de assegurar uma proteção equitativa dos consumidores em todos estes casos, os Estados-Membros deverão assegurar que, caso se aplique apenas um prazo de prescrição, este deverá permitir que os consumidores recorram aos seus meios de ressarcimento por qualquer falta de conformidade que se torne evidente, pelo menos, durante o período previsto na presente diretiva como período de responsabilidade.
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(45) Durante um período de um ano, ou de dois anos se o Estado-Membro optar por aplicar tal período, o consumidor deverá apenas ter de provar que o bem não está conforme, sem necessidade de provar também que a falta de conformidade existia efetivamente no momento relevante para determinar a conformidade.
Para refutar uma reclamação de um consumidor, o vendedor teria de provar que a falta de conformidade não existia naquele momento.
Além disso, em certos casos, a presunção de que a falta de conformidade existia no momento pertinente para determinar a conformidade poderá ser incompatível com a natureza dos bens ou com a natureza da falta de conformidade.
O primeiro caso poderia verificar-se no caso de bens que, por natureza, se deterioram, como os produtos perecíveis, por exemplo flores, ou de bens destinados a uma única utilização.
Um exemplo deste caso seria uma falta de conformidade que só poderia ter resultado de uma ação do consumidor ou de uma causa externa evidente, ocorrida após a entrega dos bens ao consumidor.
No caso de bens com elementos digitais cujo contrato preveja o fornecimento contínuo de conteúdos ou de serviços digitais, o consumidor não deverá ter de provar que os conteúdos ou serviços digitais não estavam em conformidade durante o respetivo prazo para determinar a conformidade.
Para refutar a reclamação do consumidor, o vendedor necessitará de provar que os conteúdos ou serviços digitais estavam em conformidade durante aquele prazo.
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(53) A fim de manter o equilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes contratantes, o consumidor deverá ter o direito de rescindir o contrato apenas em casos em que a falta de conformidade não seja de pouca importância.
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(58) A fim de tornar o direito de rescisão eficaz para os consumidores, nos casos em que o consumidor adquire vários bens e a falta de conformidade afeta apenas alguns dos bens entregues ao abrigo do contrato, o consumidor deverá ter o direito de rescindir o contrato também em relação aos restantes bens adquiridos juntamente com os bens não conformes, mesmo que esses bens estejam em conformidade com o contrato, caso não seja razoável esperar que o consumidor aceite manter apenas os bens conformes.
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(59) Nos casos em que o consumidor rescinde o contrato por falta de conformidade, a presente diretiva deverá dispor normas relativas apenas aos principais efeitos e modalidades do direito de rescisão, nomeadamente a obrigação de as partes devolverem o que receberam.
Por conseguinte, o vendedor deverá ser obrigado a reembolsar o preço recebido do consumidor e o consumidor deverá devolver os bens.
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(61) O princípio da responsabilidade do vendedor por danos é um elemento essencial dos contratos de compra e venda.
Por conseguinte, o consumidor deverá ter o direito de exigir uma indemnização por quaisquer danos sofridos em razão de uma violação da presente diretiva por parte do vendedor, nomeadamente por danos sofridos em consequência de uma falta de conformidade.
Na medida do possível, tal indemnização deverá repor a situação em que o consumidor se encontraria se o bem estivesse em conformidade.
Estando o direito de indemnização já assegurado em todos os Estados-Membros, a presente diretiva não prejudica as normas nacionais relativas à indemnização de consumidores por danos resultantes da sua violação.
Os Estados-Membros deverão também continuar a ser livres de regular o direito do consumidor a indemnização nos casos em que a reparação ou substituição tiver causado inconvenientes significativos ou tiver sofrido atrasos.
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(63) Tendo em conta que o vendedor é responsável perante o consumidor por qualquer falta de conformidade dos bens que decorra de um ato ou omissão por parte do vendedor ou de terceiros, justifica-se que o vendedor possa exercer o direito a meios de ressarcimento perante a pessoa responsável em fases precedentes da cadeia de transações.
Esse direito deverá incluir meios de ressarcimento por uma falta de conformidade que resulte da omissão de uma atualização, designadamente uma atualização de segurança, que teria sido necessária para manter o bem com elementos digitais em conformidade.
No entanto, a presente diretiva não deverá afetar o princípio da liberdade contratual entre o vendedor e outras partes na cadeia de transações.
Deverá caber aos Estados-Membros estabelecer as disposições para o exercício desse direito, nomeadamente a quem e o modo como esses meios de ressarcimento deverão ser exigidos, bem como se possuem caráter obrigatório.
A questão de saber se o consumidor pode igualmente apresentar uma reclamação diretamente contra uma pessoa em fases anteriores da cadeia de transações não é regulada pela presente diretiva, exceto nos casos em que um produtor ofereça ao consumidor uma garantia comercial pelos bens.
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(69) De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão de 28 de setembro de 2011 sobre os documentos explicativos (10), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.
Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.
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